TJDFT - 0027808-49.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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19/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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19/07/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO GIARELLI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO GIARELLI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de GERALDO QUIRINO DA SILVA - CPF: *02.***.*70-63 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO GIARELLI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:36
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO GIARELLI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO GIARELLI em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:18
Deferido o pedido de GERALDO QUIRINO DA SILVA - CPF: *02.***.*70-63 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027808-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Digam as partes sobre o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos nº 0737347-51.2023.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027808-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Para análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por conta de formação de grupo econômico, recolha o exequente as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027808-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio de valor ínfimo no Sisbajud, o qual foi liberado, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 16:19:21 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027808-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD: R$136.908,35 (cento e trinta e seis reais, novecentos e oito centavos), id. 182049542. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027808-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito, conforme decisão de ID 164118370.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 10:42:05.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
25/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:27
Outras decisões
-
13/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:51
Outras decisões
-
20/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Outras decisões
-
01/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 21:20
Recebidos os autos
-
26/01/2021 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:59
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
16/12/2020 02:59
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
02/12/2020 18:12
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 20:44
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:19
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:19
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:48
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:27
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:27
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 06:23
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:17
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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