TJDFT - 0739343-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ESLANE DA SILVA TAVARES DE FARIAS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739343-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESLANE DA SILVA TAVARES DE FARIAS EXECUTADO: COMERCIAL PROVANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise da petição de ID nº 205174329 (repetida ao ID nº 205174327).
Penhora de faturamento (“boca do caixa”) Indefiro o pedido de penhora do faturamento da Executada, tendo em vista que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Considerando que a perícia especializada é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, indefiro o pedido.
Fixação de honorários advocatícios Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Assim, incabível a aplicação dos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença, assim como em caso de inércia da parte Executada.
Ademais, já houve aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Decisão de ID nº 187009719.
Portanto, nada a prover.
Inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes Indefiro o pedido, eis que a retirada do sistema SERASAJUD ocorreu por determinação do Juízo (ID’S nº 203702071), em atenção à sentença de ID nº 200247182.
Fraude à execução Requer a parte Exequente o reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de “ausência de patrimônio em nome da executada, nem movimentação financeira, bens moveis”.
Aduz estar a empresa em pleno funcionamento, motivo pelo qual pugna pela aplicação do art. 774, do CPC.
Apesar de não terem sido encontrados bens suficientes à quitação da dívida, não basta à decretação da fraude em execução a simples insolvência do devedor, pois, em conformidade com o Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, inexistindo indicação de registro de penhora sobre bens e não tendo o Exequente comprovado a má-fé de eventual adquirente ou seu conhecimento acerca da demanda, indefiro o pedido.
Em verdade, trata-se de pedido genérico e sem preenchimento dos requisitos legais.
Intimação do devedor Intimo a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, ou justificar a impossibilidade de apresentar, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Caso haja indicação de bens para penhora, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Prazo: 5 dias.
Mandado de penhora e avaliação de bens Da análise acurada dos autos, verifico ter havido pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem que tenha havido a expedição pleiteada.
Portanto, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na sede da empresa Executada, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado pelo Exequente ao ID n.º 205174329 – Pág. 1.
Quando do cumprimento do mandado, deve o Oficial de Justiça se atentar ao que dispõe o art. 833, V do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Portanto, havendo a penhora de bens móveis, deve ser demonstrado pela empresa Executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de que seja aplicada a excepcionalidade supra.
Frustradas a tentativas de penhora, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo (sentença de ID nº 200247182).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de ESLANE DA SILVA TAVARES DE FARIAS - CPF: *28.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:07
Outras decisões
-
10/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESLANE DA SILVA TAVARES DE FARIAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ESLANE DA SILVA TAVARES DE FARIAS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
16/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739343-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESLANE DA SILVA TAVARES DE FARIAS REQUERIDO: COMERCIAL PROVANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Altere-se a classe. 2.
Débito atualizado ao ID n.º 186530311, demonstrando o valor de R$ 2.272,65. 3.
Intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. 4.
Efetuado o pagamento no prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Não havendo o pagamento no prazo legal, autos à Contadoria para que seja incluída a multa de 10 % (dez por cento) acima mencionada. 6.
Vindo os cálculos, proceda-se às diligências aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, ONR e SERASAJUD em busca de ativos.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do disposto no artigo 854, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:15:48.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:28
Outras decisões
-
19/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
14/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOC.FUNDO PROM.COLET.LOJISTAS SHOPPING CENTER CNB S/C em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
14/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/10/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:47
Outras decisões
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSOC.FUNDO PROM.COLET.LOJISTAS SHOPPING CENTER CNB S/C em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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