TJDFT - 0705250-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 11:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXPEDIÇÃO.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
TETO. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatada a ocorrência de vício, necessário seu saneamento. 3.
A Lei nº 6.618/2020, que autorizava a expedição de RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, foi declarada inconstitucional por este TJDFT (ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3), por vício de iniciativa do processo legislativo, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, deu provimento ao RE nº 1.491.414, por unanimidade de votos, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sob o fundamento de que não se trata de lei orçamentária de iniciativa privativa do Poder Executivo. 5.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 deve ser aplicada de forma imediata, diante da sua natureza processual. 6.
Recurso conhecido e provido. -
09/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de MARIA IVANEIDE LOPES - CPF: *34.***.*19-34 (EMBARGANTE) e provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:39
Juntada de pauta de julgamento
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29/07/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2024 14:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:39
Conhecido o recurso de MARIA IVANEIDE LOPES - CPF: *34.***.*19-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705250-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IVANEIDE LOPES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ativo) interposto por Maria Ivaneide Lopes contra a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Distrito Federal e determinou a expedição de precatório para pagamento do valor principal e de RPV (20% do principal) em relação aos honorários advocatícios (proc. nº 0707654-39.2021.8.07.0018, ID nº 176080485). 2.
A agravante defende, em suma, que deveria ser observado o novo limite instituído pela Lei nº 6.618/2020, de 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que necessita ser considerada a legislação vigente no momento da expedição da RPV. 3.
Destaca que a Lei nº 6.618/2020 é de natureza processual e possui aplicação imediata.
Afirma que o STF reconheceu implicitamente a constitucionalidade da norma.
Aponta existência de parcela incontroversa, o que justifica a expedição da requisição de pagamento. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja expedida RPV nos autos originários, observando o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.618/2020.
No mérito, requer a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 55763452 e nº 55763451). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 8.
O cumprimento de sentença iniciou-se em 4/10/2021, mas a obrigação de pagar foi reconhecida em 11/3/2020 (data do trânsito em julgado, ID nº 104985427, pág. 66), ou seja, na vigência da Lei nº 3.624/2005, uma vez que a Lei nº 5.475/2015 foi declarada inconstitucional por este Tribunal (ADI nº 2015.00.2.015077-2 e ADI nº 2015.00.2.014329-8). 9.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 3.624/2005, o teto máximo para pagamentos contra o Distrito Federal por meio de RPV era de 10 (dez) salários mínimos.
Eventual pedido de renúncia ao que exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na legislação de regência com o intuito de receber os valores por intermédio de RPV deve ser observado pelo agravante. 10.
A definição do que seria a obrigação de pequeno valor ficou a cargo do legislador infraconstitucional de cada ente federado, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002 e do art. 100, §3º da Constituição Federal, ao tratar do afastamento da regra do precatório. 11.
No julgamento do RE nº 729.107/DF, que teve a Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal tratou da irretroatividade da lei às execuções já iniciadas e fixou a seguinte tese: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 12.
Nesse contexto, em razão da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 3.624/2005 na ocasião em que foi reconhecida a obrigação de pagar, o teto máximo para a expedição da RPV nos autos originários deve observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 13.
O Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa do processo legislativo, da Lei nº 6.618/2020 (ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000).
Logo, permanece vigente a legislação anterior (Lei Distrital nº 3.624/2005), em razão do efeito repristinatório 14.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1789015, 00521303920168070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, assim como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).
Dispositivo 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 17.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 18.
Comunique-se à 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Oportunamente, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/02/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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