TJDFT - 0707583-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO RENATO SILVEIRA BICA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:46
Indeferido o pedido de PAULO RENATO SILVEIRA BICA - CPF: *69.***.*73-87 (REQUERENTE)
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08/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO SILVEIRA BICA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO SILVEIRA BICA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO RENATO SILVEIRA BICA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 18:17
Desentranhado o documento
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707583-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO RENATO SILVEIRA BICA REVEL: LUCIANA PLASTER HEFTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ADEMAR ODVINO PETRY - CPF: *99.***.*31-53 (advogado/exequente) em desfavor de LUCIANA PLASTER HEFTI - CPF: *85.***.*17-74 (ré/revel/executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 23.176,43, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 168961958 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, Conjunto 03, Casa 01, Lago Sul, Brasília-DF (CEP 71670-030), contados da intimação da locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo; e 2) CONDENAR a ré na obrigação de pagar ao autor o valor dos aluguéis e dos encargos locatícios em atraso, relacionados na planilha de ID Num. 163864544.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de mora de 10% prevista em contrato.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se a devedora para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 184844891, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 18:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:20
Outras decisões
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707583-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO RENATO SILVEIRA BICA REVEL: LUCIANA PLASTER HEFTI DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
18/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO RENATO SILVEIRA BICA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:04
Outras decisões
-
03/07/2023 17:28
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
03/07/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
-
03/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:19
Declarada incompetência
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30/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2023 16:25
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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