TJDFT - 0705123-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
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26/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro o pedido retro (ID 194687857).
Expeça-se ofício ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para que suspenda os descontos efetivados nas folhas de pagamento do segurado JURACI PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *19.***.*97-20, relativo aos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com o Banco Itaú S/A n. 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC.
Informe-se ao INSS que o segurado recebe proventos relativos a aposentadoria por idade e pensão mensal vitalícia - síndrome da talidomida - Lei 7070/82, conforme quadros de identificação abaixo colacionados: No mais, quanto ao presente cumprimento de sentença, requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:01
Deferido o pedido de JURACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*97-20 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida no processo n. 0738884-82.2023.8.07.0001, formulado por JURACI PEREIRA DOS SANTOS (autor/exequente) em face de BANCO PANAMERICANO (réu/executado).
A decisão de ID 186493315 - Pág. 52, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo máximo de 05 dias, suspender a cobrança dos empréstimos contestados (nº 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça ao autor.
Cadastre-se.” O art. 537, § 3º, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.256/2016, dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, mas o levantamento do valor só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, é possível realizar atos de aferição do descumprimento da decisão para a incidência da multa, bem como atos de constrição do patrimônio do devedor, para garantir o eventual futuro recebimento da multa.
Intime-se o devedor para suspender a cobrança dos empréstimos contestados na demanda (n. 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC), bem como para o pagamento do débito indicado pelo exequente (R$ 80.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de parceiro eletrônico, a intimação da parte executada ocorrerá "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Outras decisões
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18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento provisório de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos o comprovante de que o endereço informado é o mesmo no qual a parte devedora foi citada na fase de conhecimento ou se este foi informado pela própria parte após a citação; 2) juntar procuração por meio da qual o devedor outorgue poderes aos seus advogados, salvo se este for revel ou não houver constituído, o que deverá ser informado; e 3) juntar o comprovante de intimação da parte devedora acerca da decisão interlocutória proferida nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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