TJDFT - 0751816-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751816-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (id. 236221704), sustentando que a atualização deve observar exclusivamente a taxa Selic desde os vencimentos, por se tratar de débitos tributários, além da ausência das Declarações de Ajuste Anual da parte autora, necessárias para verificar eventuais restituições já recebidas e passíveis de abatimento.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e a compensação da mora devem observar exclusivamente a taxa Selic, desde os respectivos vencimentos, conforme Lei Complementar 943/2018 e, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/202.
Contudo, antes de nova remessa dos autos à contadoria judicial, é imprescindível que a parte autora apresente as Declarações de Ajuste Anual correspondentes ao período em discussão, a fim de que se verifique eventual restituição de valores pela Receita Federal e se proceda ao abatimento do montante devido, evitando-se enriquecimento ilícito.
Os documentos deverão ser juntados sob sigilo, em razão do caráter fiscal, cabendo à Secretaria assegurar visibilidade apenas às partes e a seus respectivos patronos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as referidas declarações.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para que elabore novos cálculos, observando os seguintes critérios: - aplicação exclusiva da taxa Selic (cumulada mensalmente, capitalização simples) desde os vencimentos; - destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários juntado no id. 237040255; - abatimento das eventuais restituições de imposto de renda já recebidas pela parte autora.
Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se consoante sentença em seus demais termos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:41
Outras decisões
-
01/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751816-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:35
Outras decisões
-
01/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751816-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atendimento ao requerimento de id. 204178393, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para que o Distrito Federal preste as informações solicitadas pela Contadoria (id. 199535889).
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/06/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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