TJDFT - 0714117-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:57
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:02
Juntada de Petição de reclamação
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCÊNDIO POR FALTA DE MANUTENÇÃO E/OU FALHA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes no pagamento de danos materiais e lucros cessantes oriundos de contrato de proteção veicular.
Em seu recurso assinala que entabulou contrato de seguro com a parte ré, sendo informado no momento da contratação de que ocorreria ressarcimento integral em caso de incêndio.
Defende que o serviço prestado pela parte ré se equipara a serviço securitário, sendo devida a reparação pela perda total do veículo.
Ainda, defende a nulidade de toda cláusula abusiva ou de técnica elevada para a adequada compreensão do consumidor.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, ressaltando que a parte autora exerce função de empresário no ramo de locação de veículos, além de demonstrar expressiva movimentação bancária.
Todavia, as alegações são insuficientes para atestar a capacidade financeira da parte autora, sendo que os seus extratos demonstram o recebimento de menos de R$ 5.000,00 por mês mediante pagamentos efetuados por terceiros (IDs 53872861-53872862).
Assim, não há elementos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência econômica.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
IV.
O produto ofertado pela parte ré possui características securitárias, de modo que se aplica o mesmo entendimento imposto às seguradoras.
Assim, pontue-se que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e a prestação das informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida ante o sinistro ocorrido, conforme art. 757 e seguintes do Código Civil.
Ademais, o CDC estipula em seu art. 54, § 4º, que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser destacadas objetivando a sua imediata e fácil compreensão e que os contratos obrigarão os consumidores desde que tenham tomado ciência do seu conteúdo ou se redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).
V.
Na espécie, é incontroversa a contratação de proteção veicular com natureza de seguro entre as partes e que o veículo sofreu um incêndio.
No caso, ainda que no contrato de adesão conste como “produtos do plano”, dentre outros, eventos como “roubo, furto, incêndio, colisão, perda total e fenômenos da natureza” (ID 53872426), pontue-se que o autor declarou que detinha ciência do regulamento interno (referente ao programa de proteção automotiva), manual de assistência e regulamento de benefícios opcionais.
Relevante pontuar que, apesar dos eventos de cobertura descritos no contrato de adesão, é evidente que a proteção não confere cobertura irrestrita a qualquer situação de perda total, como pretende a parte autora.
Assim, deve-se ponderar o caso concreto, no qual o autor declarou ciência do regulamento, sendo que o artigo 44 daquele dispositivo elenca, em negrito, de forma a destacar a ressalva, que a cobertura de incêndio se limita à hipótese proveniente de colisão com outro veículo automotor, sendo que o parágrafo único ainda reforça que não ocorrerá cobertura por incêndio decorrente de falta de manutenção, falha elétrica ou que não tenha sido resultante de colisão.
Ademais, reitera-se que a mera menção à cobertura por perda total e incêndio não significa a ausência de excludentes quanto àquela regra geral, de modo que a expressa indicação de ausência de cobertura para incêndio que não seja decorrente de colisão demonstra a regular informação quanto aos termos contratuais.
Portanto, na situação em apreço não se constata que ocorreu falha de informação da parte ré quanto à ressalva acerca das cláusulas limitativas, de modo que não há que se falar em nulidade daquelas cláusulas.
Desse modo, não prospera o pedido de condenação por danos materiais, tampouco lucros cessantes.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
VII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*87-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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