TJDFT - 0764011-45.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:29
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BUTRICO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de abandono da causa.
Em suas razões, sustenta a cassação da sentença uma vez que a sentença de extinção foi proferida no curso do prazo para interposição de agravo de instrumento, o qual seria cabível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 80, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Por fim, com a eventual cassação requer a restituição do prazo para interposição do Agravo de Instrumento.
Subsidiariamente, defende a desconsideração da personalidade jurídica para que seja realizada busca de bens do sócio administrador da recorrida/executada.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Depreende-se que o juízo de origem indeferiu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que não havia elementos suficientes de confusão patrimonial entre as empresas citadas.
Em seguida, tempestivamente, foi opostos Embargos de Declaração a fim de suprir omissão da decisão interlocutória.
Contudo, tal recurso foi recebido como petição simples pelo juízo de origem, sob o fundamento que não haveria previsão legal de oposição de Embargos de Declaração de decisão interlocutória nos Juizados Especiais, nos moldes do art. 48 da Lei 9.099/95.
IV.
Neste ponto, cabe destacar que é cabível é cabível Embargos de Declaração contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais, conforme entendimento firmado no enunciado 475 da FPPC, entendimento que coaduna com os arts. arts.1.022 e 1.064 do CPC.
V.
Observa-se, na espécie, que na decisão de indeferimento dos Embargos foi registrada ciência em 31.08.2023 de modo que o prazo final para interposição de recurso seria 22.09.2023.
A sentença de extinção foi proferida no 22.09.2023, ou seja, durante o curso do prazo para a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que recebeu os embargos como simples petição.
Conclui-se, portanto, que houve a extinção prematura do cumprimento de sentença.
VI.
Dessa forma, deve ser cassada a sentença de extinção a fim de que retome à fase de cumprimento de sentença com a restituição do prazo para interposição de Agravo de Instrumento.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que retome a fase de cumprimento de sentença com a restituição do prazo para eventual interposição de Agravo de Instrumento.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:18
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BUTRICO - CPF: *46.***.*59-43 (RECORRENTE) e provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/11/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
06/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:21
Processo Reativado
-
25/01/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:44
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BUTRICO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BUTRICO em 26/09/2022 23:59:59.
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18/09/2022 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/09/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 13:57
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:07
Publicado Ementa em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 22:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:46
Conhecido o recurso de BLOOM PISCINAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/08/2022 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:01
Retirado de pauta
-
08/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/07/2022 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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