TJDFT - 0702180-39.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO COMPROVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal se abstenha de descontar o imposto de renda sobre os proventos da parte autora.
A parte agravante alega que a concessão da tutela provisória esgota o objeto da ação, o que é vedado pela Lei nº 8.437/92.
Ainda, defende que não foi demonstrada a probabilidade do direito, visto que o laudo nos autos é insuficiente para atestar a existência de cardiopatia grave, bem como que a manutenção da decisão acarreta “periculum in mora inverso” eis que, face o seu caráter alimentar, a parte ré não lograria êxito em eventual cobrança futura da restituição dos valores adimplidos para a parte autora face a isenção de imposto de renda concedida de forma liminar.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme decisão ID 54023626.
III.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
Assim, é necessário identificar na demanda elementos fáticos e probatórios que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
IV.
No caso, o pedido dos autos principais é para que seja declarada a isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora face a alegação de que possui cardiopatia grave.
Todavia, não obstante parte autora/agravada ressaltar em contrarrazões que possui cardiopatia grave desde o mês 04/2023, destaca-se que o laudo médico juntado aos autos assinala que o agravado está sob acompanhamento cardiológico desde o ano de 2006.
Destaca-se que apenas no mês de agosto de 2023 (alguns dias antes do ajuizamento da demanda judicial) é que a parte autora/agravada apresentou requerimento administrativo para isenção de imposto de renda, ainda pendente de resposta.
Ocorre que a pretensão possui natureza meramente pecuniária, não existindo demonstração de que a continuidade do regular pagamento dos tributos durante o trâmite da ação principal causaria prejuízos imediatos à subsistência ou dignidade da parte autora/agravada, de modo que inexiste perigo na demora para a pretensão da parte autora.
V.
Pontue-se que não se está a negar o direito à isenção pretendida, mas, não se justifica, nesse momento, a concessão da tutela antecipada recursal. É necessário, portanto, a realização de dilação probatória, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático para exame da pretensão da parte autora, inclusive para confirmar eventual direito, visto que o laudo apresentado relata o seu quadro clínico e a conclusão de que é paciente grave, sendo ainda necessário apurar se as doenças elencadas configuram “cardiopatia grave”.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para confirmar os efeitos da liminar anteriormente concedida, a fim de suspender a eficácia da decisão objeto do presente agravo até o julgamento final da lide.
Sem custas.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/01/2024 21:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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