TJDFT - 0701187-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Honorários já fixados por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
Custas finais pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701187-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RODRIGO DO PRADO SATELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 186093124), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão proferida no ID 185916698, ao argumento de que houve condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios referente à presente execução e, portanto, deve tramitar nestes autos o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado no ID 184449014. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Ora, conforme registrado, os honorários sucumbenciais foram fixados nos autos dos Embargos à Execução 0704862-38.2023.8.07.0020 para ambos os feitos e em valor unificado/unitário, devendo a parte interessada formular o seu requerimento OU nos autos do processo em referência OU por pedido autônomo de cumprimento provisório distribuído por dependência aos Embargos à Execução - que já foi feito, conforme se observa da consulta aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0701415-08.2024.8.07.0020.
Há, permissa vênia, patente equívoco no entendimento do patrono de que são cabíveis dois honorários sucumbenciais distintos, pois não é o que consta do dispositivo da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0704862-38.2023.8.07.0020.
Ademais, a presente execução já foi extinta sem julgamento do mérito, sendo que os autos aguardam tão somente o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em referência para seu arquivamento definitivo.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 17:05
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701187-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RODRIGO DO PRADO SATELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:55
Indeferido o pedido de RODRIGO DO PRADO SATELES - CPF: *17.***.*84-50 (EXECUTADO)
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29/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:32
Outras decisões
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23/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:08
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:51
Outras decisões
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31/01/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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