TJDFT - 0702310-29.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SOPHIA MARIA ABRAO FERREIRA MENDES em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ART. 523, §3º, CPC).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0707461-36.2021.8.07.0014, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação no Juizado Especial Cível do Guará, que deferiu o pedido de pesquisa, via RENAJUD e, caso restasse infrutífera, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. 2.
A agravante alega que reside com sua genitora no endereço indicado nos autos, bem como que a penhora não deve recair sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor.
Sustenta que todos os bens móveis que guarnecem o imóvel habitado pela agravante são de propriedade de sua mãe, afigurando-se inadmissível a imputação de efeitos condenatórios em desfavor de terceira alheia ao objeto da lide.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fosse suspenso os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para afastar a determinação de penhora de bens móveis, por se tratar de bens da genitora da agravante, pessoa estranha à lide. 3.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela para concessão de efeito suspensivo (ID 51441674). 4.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 54649374). 5.
Dispõe o art. 523, § 3º do Código de Processo Civil, que não efetuado o pagamento voluntário do débito, admite-se a expedição imediata de mandado de penhora e avaliação de bens móveis.
Eventual penhora incorreta esta sujeita a competente impugnação nos termo do art. 525, § 3º, IV, do CPC 6.
No caso, o juízo de origem determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada, somente em caso de infrutífera pesquisa de bens, via sistema RENAJUD.
A eventual penhora de bens que guarnecem o imóvel em que reside a executada, não traduz prejuízo processual à agravante, porquanto, além de permanecerem em seu poder, por ter sido nomeada depositária fiel, a respeito da possível constrição cabe a abertura de prazo para impugnação, momento em que a agravante/executada poderá comprovar a propriedade dos bens.
Incabível, portanto, concessão de medida preventiva e genérica acerca da propriedade e indisponibilidade de bens que sequer foram listados, constritos ou mesmo descritos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:17
Conhecido o recurso de SOPHIA MARIA ABRAO FERREIRA MENDES - CPF: *12.***.*01-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOPHIA MARIA ABRAO FERREIRA MENDES em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/11/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711748-92.2023.8.07.0007
Cartao Brb S/A
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:20
Processo nº 0711748-92.2023.8.07.0007
Maria de Lourdes Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:28
Processo nº 0705992-89.2024.8.07.0000
Rodrigo Cardoso Marins
Juizo da Vara de Execucoes Penais
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 13:09
Processo nº 0708289-52.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 06
Nelson Ramos da Trindade Filho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:20
Processo nº 0712438-82.2023.8.07.0020
Flavia Machado de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jandro Barboza Apolinario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:47