TJDFT - 0703130-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:08
Outras decisões
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23/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703130-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de regularizar a sua capacidade postulatória, mediante a juntada de sua carteirinha da OAB.
Ainda, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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