TJDFT - 0734587-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2024 15:57
Outras decisões
-
29/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:37
Outras decisões
-
08/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0734587-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MARTINS DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra EDMILSON MARTINS DA COSTA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e o causídico constituído apresentou resposta à acusação em seu favor, na qual alegou que os fatos não são verídicos e baseiam-se em fofoca e que a denúncia não narra de forma circunstanciada a prática do delito, de forma que a peça seria inepta.
Sustentou que o acusado deve ser absolvido pela atipicidade do fato.
Por fim, requereu subsidiariamente, a suspensão condicional do processo.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID. 191400130). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Os argumentos apresentados pelo acusado confundem-se com o mérito da ação.
Neste momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que bastam indícios mínimos de materialidade e autoria para que a peça inaugural seja recebida.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, tem-se, ao menos, indícios de que o acusado teria, em tese, se utilizado da orientação sexual da vítima de forma pejorativa perante terceira pessoa.
As circunstâncias do fato serão melhor tratadas durante a instrução processual.
Assim, a denúncia não é inepta e não se faz possível a absolvição nos termos do 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a pena prevista para o tipo supera a que permitiria a suspensão condicional do processo, de forma que não preenchidos os requisitos legais para a benesse.
Rejeito, assim, os pedidos.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 11 de junho de 2024, às 16h45min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 185122312, preferencialmente por meio eletrônico (ID. 169093012), para comparecimento virtual.
Se necessário, expeça-se mandado.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 5 de abril de 2024, 17:46:36. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:25
Outras decisões
-
04/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734587-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expedido o mandado de citação, o réu constituiu advogado e compareceu espontaneamente aos autos (ID 187004805).
Nesse contexto, tenho-o por citado.
Intimo o réu, por meio de seu advogado, para apresentação de defesa no prazo de 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:50
Outras decisões
-
19/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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