TJDFT - 0700582-72.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:59
Baixa Definitiva
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22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELITA ARAUJO CERQUEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSFERÊNCIA.
SAQUE.
FURTO.
FRAUDE.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
SISTEMA ANTIFRAUDE.
INOPERÂNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. “Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação.” Precedente: Acórdão nº 1093697. 4.
Embora haja prova de que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança, as transações realizadas em seu nome são incompatíveis com seu histórico bancário e, por isso, era possível que o sistema antifraude da instituição financeira identificasse a atipicidade e adotasse as medidas cabíveis para evitá-la. 5.
A notória atipicidade das transações efetuadas na conta de titularidade da consumidora atrai a responsabilidade do banco. 6.
O caso evidencia a existência de culpa concorrente (CC, art. 945) e, por isso, as partes devem suportar os prejuízos na mesma proporção. 7.
Apesar do reconhecimento parcial de falha na prestação de serviço do banco, os transtornos relatados não foram causados exclusivamente pela instituição e sim por terceiros, fraudadores.
Além disso, configurou-se a culpa da cliente para a concretização do golpe.
Os transtornos são insuficientes à configuração do dano moral indenizável. 8.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e provido. -
19/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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