TJDFT - 0700871-19.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:16
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA YVONNE LIMA DE CASTRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HERCILIA ISABEL DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARTICIPANTE.
FALECIMENTO.
PECÚLIO E PENSÃO POR MORTE.
POSTULANTES.
PRETENSAS BENEFICIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUTORA.
BENEFICIÁRIA DESIGNADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do regulamento do Plano de Previdência Privada do falecido, na ausência dos beneficiários legais, consideram-se beneficiários designados quaisquer pessoas naturais inscritas no cadastro do participante, ainda que sem vínculo de dependência. 2.
Considerando que o pedido da Autora e da Terceira Prejudicada, de reconhecimento e dissolução de união estável com o falecido participante, foram julgados improcedentes, por sentença judicial transitada em julgado, a beneficiária do pecúlio e da pensão por morte é a Autora, cujo nome consta do cadastro do plano mantido pela Ré. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
16/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de HERCILIA ISABEL DE CARVALHO - CPF: *52.***.*10-59 (APELANTE) e MARIA YVONNE LIMA DE CASTRO - CPF: *52.***.*97-00 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HERCILIA ISABEL DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERCILIA ISABEL DE CARVALHO - CPF: *52.***.*10-59 (APELANTE).
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24/08/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/06/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/06/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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