TJDFT - 0751522-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DMC ATACADAO DA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0751522-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMC ATACADAO DA CONSTRUCAO EIRELI - ME AGRAVADO: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., FALCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Sustação de protesto – Probabilidade do Direito – Perigo de Dano – Execução Garantida com Depósito – Tema Repetitivo 902 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso Provido Monocraticamente DMC ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO EIRELI – ME interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustação dos protestos da promissória objeto da execução embargada nos seguintes termos, in verbis: “(omissis) Após o indeferimento da liminar, o autor ratificou o pedido de tutela de urgência, apresentando caução do valor atualizado como forma de garantia (id. 177874053).
Indefiro o pedido de renovação, vez que a antecipação de tutela foi indeferida ao id. 177449371 não só pela ausência de caução, mas pela necessidade do contraditório para esclarecer os fatos e fundamentos prestados na inicial e do alegado descumprimento contratual. (omissis)” Em suas razões recursais (ID 54080024), a parte agravante aduz, em síntese, ser cabível a suspensão dos efeitos dos protestos, considerando ter realizado o depósito da integralidade do débito na origem.
Preparo regular (ID 54080026).
Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado ao ID 55698152 e ao ID 55821665. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Conforme inteligência da alínea “b” do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 902, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante no seguinte sentido, in verbis: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido.” (REsp 1340236/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) No caso dos autos, a parte agravante realizou depósito ao ID 177874055 da quantia de R$ 5.746,88, relativa à integralidade dos valores protestados ao ID 177105408 (R$ 5.689,99).
Ora, se estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a execução está garantida com depósito da integralidade do débito exequendo, não há qualquer razão para não deferir o pedido de sustação dos protestos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar a sustação de todos os protestos da nota promissória objeto da execução embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes, advertindo-as quanto às penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 e no § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, no caso de interposição de recursos meramente protelatórios, aplicáveis até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo Código.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de DMC ATACADAO DA CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FALCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DMC ATACADAO DA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
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23/12/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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