TJDFT - 0024756-45.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:05
Mantida a sentença/decisão anterior
-
05/07/2024 20:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Carta.
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20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024756-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e a Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR, conforme Despacho de ID 177419026.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 17:30:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 06:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024756-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão 1.
Dos embargos de declaração opostos por PROCTER E GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
PROCTER E GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 155626814.
Aduz que não foi apreciada a alegação de fraude à execução perpetrada pelo embargado.
Nesse sentido, afirma que o embargado encerrou a sociedade empresária então executada (JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA), já sucedida pelo ex-sócio e atual executado ANDRE RINALDINI ANTUNES, após o esvaziamento proposital e voluntário do patrimônio da pessoa jurídica, com o intuito de frustrar a presente execução.
Diz que, ao longo de todos os anos em que a execução se desenvolve, a pessoa jurídica ou o seu sócio nunca se mobilizaram no sentido de cumprir com a obrigação exequenda, pois tudo se tratou de um plano arquitetado para essa finalidade.
Requer a supressão da omissão apontada para a responsabilizar o embargado, de forma irrestrita e ilimitada, pelas obrigações objeto da presente execução.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso.
Aliás, a omissão é de natureza formal e verifica-se quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto a que deveria.
E, na decisão embargada, inexiste a omissão apontada, pois expressamente deferiu a sucessão processual da sociedade pelo sócio, como pretendia a embargante.
Concernente à extensão dessa responsabilidade, assentou explicitamente que se cingiria ao patrimônio transmitido por ocasião da liquidação da sociedade empresária.
Nesse diapasão, se pretende o embargante a responsabilização ilimitada do sócio, não estando a decisão embargada omissa a respeito, a estreita via dos embargos à execução não é o mecanismo adequado.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Por fim, apenas a título de reforço, o art. 1.080, Código Civil, exige, para a responsabilidade ilimitada do sócio da sociedade limitada, a existência de deliberações infringentes do contrato ou da lei. É preciso, então, comprovar a existência concreta de deliberações tais, apontando fatos e provas, não sendo suficiente a simples dissolução da sociedade com pendências de débitos, como pretende o embargante.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2.
Do agravo de instrumento oposto pelo executado ANDRE RINALDINI ANTUNES Noticia o executado a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 155626814, no qual pretende a nulidade da citação por edital da então executada JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA (ID 158225392).
Indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 158474316).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do AGI 0700917-69.2023.8.07.9000. 3.
Do prosseguimento do feito 3.1.
Ao Cartório para efetuar as pesquisas das DOI e DITR em nome do executado (ANDRÉ), conforme deferido na Decisão ID 155626814, tópico 4.1; 3.2.
Deferida a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP pela Decisão ID 155626814, tópico 4.2, prolatada com força de ofício, expiraram os 45 dias franqueados sem retorno do exequente a respeito.
Sendo assim, informe o exequente se providenciou a remessa da decisão com força de ofício aos destinatários, anexando os comprovantes de envio/protocolo.
Prazo: 05 dias 3.2.1.
Nesse ponto, nos moldes da Decisão ID 155626814, item V, em não tendo sido enviado o ofício enviado, a diligência será tida por infrutífera e a execução se considerará suspensa desde a publicação da decisão em comento (24/04/2023, ID 156140956).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
25/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:56
Mantida a sentença/decisão anterior
-
25/07/2023 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2023 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:13
Indeferido o pedido de ANDRE RINALDINI ANTUNES - CPF: *40.***.*42-54 (EXECUTADO)
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18/04/2023 12:13
Deferido em parte o pedido de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
16/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 08:23
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 00:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 23/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
21/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 22:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:46
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 23:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 22:36
Recebidos os autos
-
09/09/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 22:36
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2020 06:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2020 06:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 07:33
Recebidos os autos
-
17/08/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2020 06:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2020 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/05/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Edital em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:28
Expedição de Edital.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:42
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 07:56
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/12/2019 06:17
Recebidos os autos
-
31/12/2019 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 04:41
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/09/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 06:11
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:24
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 12:47
Decorrido prazo de JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP em 22/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 13:50
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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