TJDFT - 0701506-68.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:06
Outras decisões
-
15/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701506-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a se manifestar quanto à petição da parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:50:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:16
Outras decisões
-
20/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:16
Outras decisões
-
30/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Outras decisões
-
28/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701506-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte credora a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 08:18:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:18
Outras decisões
-
14/03/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701506-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da parte ré para comprovar a habilitação do crédito da parte exequente porque tal medida incumbe à parte credora, que deverá efetuar os procedimentos para a inclusão de seu crédito, devendo qualquer questão relativo a tal inclusão ser eventualmente dirimida pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Fica intimada a parte exequente a comprovar a sua habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:44:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Outras decisões
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 14:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701506-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte exequente o prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 12:35:41.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
14/01/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:07
Outras decisões
-
24/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701506-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:47:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:32
Outras decisões
-
29/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:04
Outras decisões
-
03/05/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701506-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:21:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Outras decisões
-
14/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701506-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Em decisão de ID 147129558 foi reconhecida a existência de grupo econômico entre a executada e a sociedade empresária PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, determinando-se que esta deveria responder pelo débito.
Após, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES apresentou exceção de pré-executividade.
Em tal peça, sustenta que é inviável a continuidade do cumprimento de sentença.
Aduz que o critério para se analisar a submissão do crédito à recuperação judicial é o momento de ocorrência de seu fato gerador e que a parte exequente deveria ter requerido administrativamente sua habilitação.
Tece ainda a arrazoado no sentido de excesso da execução.
Ademais, a mesma executada apresentou impugnação, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando ausência de intimação para pagamento voluntário e a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da concursalidade do crédito, repisando ainda temas semelhantes aos apresentados na exceção.
A parte exequente se manifestou, trazendo a preliminar de intempestividade da impugnação, bem como lembrando a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e que deferiu a desconsideração pleiteada.
Afirma que há julgado no sentido da não sujeição do crédito exequendo à recuperação judicial, tendo em vista a ausência de inscrição da dívida no quadro geral de credores.
Tece ainda arrazoado no sentido da existência de preclusão e da ausência de excesso. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, entendo que, ao contrário do sustentando pela parte exequente, e não se olvidando da decisão anterior que determinou a inclusão de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES no polo passivo da demanda, a matéria trazida por tal parte não se encontra acobertada pela preclusão, uma vez que, em tal momento, só se discutiu a possibilidade de sua inclusão no polo passivo, o que foi deferido.
Superada tal questão, diferentemente do combatido pela parte credora, o acórdão invocado (Apelação Cível n. 0701506-68.2018.8.07.0001) não determinou a superação do argumento trazido pela parte executada, mas apenas determinou que não seria possível a extinção deste cumprimento de sentença em razão da ausência de inclusão do nome da parte credora no quadro geral de credores, razão pela qual foi determinado “o retorno dos autos para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se somente o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005”.
Em suma, no caso, tem-se que o fato gerador do direito de crédito titularizado pela parte exequente é anterior ao pedido de recuperação judicial e não houve a sua habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, estando as executadas submetidas a tal plano.
Em outras palavras, a suspensão em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Essa suspensão se estende aos que figuram como devedores solidários da empresa em recuperação, abrangendo, portanto, sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico, ainda mais quando se verifica que esta nova integrante também se encontra sujeita à recuperação judicial.
Por tal razão, é inegável que PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES está submetida a tal plano e a parte credora não pode prosseguir com a execução em seu desfavor.
Ou seja, não é possível prosseguir com o cumprimento de sentença em relação a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, sob pena de ocorrer uma burla ao plano definido no processo de Recuperação Judicial que incluiu as executadas.
Em complemento, ressalto que isso não implica em decisão contrária ao que foi julgado pelo Egrégio TJDFT, mesmo porque PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES não participou de tal julgamento.
Ademais, a parte credora ainda pode optar por não se habilitar no Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse caso, deve-se deixar claro que o tratamento normativo imposto é diverso dos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos, devendo o credor aguardar o encerramento da recuperação judicial para o prosseguimento da demanda.
Por fim, destaco que, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, os créditos contra empresa em recuperação judicial só devem ser atualizados até a data do pedido de Recuperação, de forma que incumbe ao credor adequar tal cálculo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção apresentada, determinando à parte credora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá habilitar o seu crédito na Recuperação Judicial ou se aguardará o seu término.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:54:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:23
Outras decisões
-
31/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:48
Outras decisões
-
28/03/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:20
Outras decisões
-
01/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/01/2023 09:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:29
Deferido o pedido de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*29-53 (EXEQUENTE).
-
01/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/08/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:58
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2020 12:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:54
Recebidos os autos
-
20/04/2020 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 12:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 06/03/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 12:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:11
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2019 14:10
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 07:39
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 07:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2019 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2018 02:46
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 16:22
Recebidos os autos
-
25/10/2018 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 02:38
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 03:14
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 18:30
Recebidos os autos
-
17/09/2018 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:33
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 02:48
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2018 17:15
Expedição de Alvará.
-
14/08/2018 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/08/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/07/2018 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2018 06:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 06:02
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2018 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2018 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2018 16:10
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 15:03
Recebidos os autos
-
10/05/2018 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 19:14
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 09:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2018 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2018 03:02
Publicado Despacho em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2018 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2018 06:40
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/03/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 02:07
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 17:23
Recebidos os autos
-
26/01/2018 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2018 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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