TJDFT - 0730180-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:08
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL SALES RESENDE SALGADO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de STANLEY DE ANDRADE LIMA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730180-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STANLEY DE ANDRADE LIMA JUNIOR REQUERIDO: GABRIEL SALES RESENDE SALGADO, KRIS RANY RODRIGUES E SILVA, DEUSVALDO DA CRUZ ALCANTARA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por STANLEY DE ANDRADE LIMA JUNIOR em desfavor de GABRIEL SALES RESENDE SALGADO, KRIS RANY RODRIGUES E SILVA e DEUSVALDO DA CRUZ ALCANTARA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I e II, do CPC.
Destaco que intimadas a apresentarem as provas que desejavam produzir (id. 179039129 - Pág. 3), as partes ficaram inertes.
Ademais, o 3º réu devidamente citado deixou de comparecer à audiência de conciliação, pelo que decreto os efeitos da revelia, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor o ressarcimento pelos danos sofridos com o acidente de trânsito.
A controvérsia reside na aferição da dinâmica do acidente, bem como da culpa de cada parte no evento.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a autora teve seu veículo – Renault Sandero Expression HI-Flex, ano 2016/2017, placa PYF4087 - abalroado na lateral esquerda do para-choque traseiro.
De igual modo, é certo que os 1º e 3º requeridos, na direção dos veículos – Yamaha/Neo Automatic 125CC, ano 2019/2020, placa OZX7174 e Honda Civic, cor cinza, respectivamente – estiveram envolvidos no acidente de trânsito. É sabido que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, no caso a dinâmica do acidente e a culpa dos requeridos (art. 373, I, do CPC).
Todavia, compulsando as provas constantes dos autos, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
As fotografias apresentadas apenas demonstram as avarias ocorridas nos veículos envolvidos e não são suficientes para indicar que o 3º réu tenha adentrado sem o devido cuidado na via principal e, por isso, sido o responsável pelo evento.
De igual modo, não há como se atribuir ao 1º demandado a culpa pelo ocorrido.
Isso porque, segundo a versão do demandante o citado réu teria sido primeiro atingido pelo 3º e, em seguida, em virtude do impacto, colidido com o automóvel do autor.
Neste cenário, aplica-se, quanto ao 1º réu, a teoria do corpo neutro, segundo a qual afasta-se a responsabilidade do motorista do veículo que é arremessado contra terceiro em razão da colisão sofrida.
Saliento que os efeitos da revelia decretados em desfavor do 1º requerido não afastam a conclusão acima, pois o instituto deve ser apreciado com parcimônia e tendo como norte as provas produzidas.
Ou seja, a revelia não exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
De toda sorte, como dito linhas acima, o próprio demandante, em sua narrativa, alega que o 1º demandado não teve atuação individual no ocorrido, se adequando ao conceito de “corpo neutro”.
Assim, por não estar provada a dinâmica do acidente e tampouco os requisitos da responsabilidade civil de modo a imputar aos réus a reparação material pretendida, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado em id. 179039129 e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, com relação a KRIS RANY RODRIGUES DA SILVA.
No mais, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado em desfavor de GABRIEL SALES RESENDE SALGADO e DEUSVALDO DA CRUZ ALCANTARA.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:42
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/01/2024 09:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de STANLEY DE ANDRADE LIMA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL SALES RESENDE SALGADO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de KRIS RANY RODRIGUES E SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de STANLEY DE ANDRADE LIMA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de STANLEY DE ANDRADE LIMA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/10/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de STANLEY DE ANDRADE LIMA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de intimação
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27/09/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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