TJDFT - 0703100-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL E LOCALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340). 2.
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
O desvio de finalidade é um dos requisitos da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica das relações regidas pelo Código Civil (art. 50), e se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º).
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (§ 5º), o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes). 4.
Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA contra r. decisão que, em cumprimento de sentença apresentado contra CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Réu.
O Agravante afirma que os requisitos da teoria maior para a desconsideração da personalidade estão presentes, na medida em que “(i) encerrou suas atividades fixas e contínuas, passando a atuar de forma pontual em alguns eventos; (ii) apesar de indicar endereço comercial na Junta Comercial e na Receita Federal, não mais existe no local; (iii) desvio de finalidade por alteração da atividade econômica da sociedade, que antes era restaurantes e similares, e na prática mudou para produção de eventos pontuais, inclusive sem localização fixa; e (iv) inadimplência com relação aos seus credores, que apenas em processos judiciais ativos neste TJDFT já são mais de 10 em face da empresa Agravada”.
Afirma ter urgência na medida, por risco de lesar novos credores e pela iminência de arquivamento provisório do feito.
Requer, assim, a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Ademais, para a desconsideração da personalidade jurídica deve-se observar o rito próprio previsto nos arts. 133 e seguintes, notadamente o contraditório prévio, o que seria incompatível neste momento processual.
Indefiro, pois, o pedido de liminar recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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