TJDFT - 0706372-59.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de IPANEMA SEGURANCA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE "VIA SISTEMA".
CADASTRAMENTO.
PARCEIRA ELETRÔNICA.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 6.448,90 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), referente ao furto em seu veículo ocorrido no estacionamento interno do Hospital Materno Infantil - HMIB. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 48944892).
Custas e preparo recolhidos (ID 48944897 e 48944899). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não foi citado, conforme comando expresso dos arts. 17 e 60 da Lei 9.099/95, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pugna pela anulação da sentença, devolvendo os autos ao Juízo de piso para reiniciar os procedimentos cabíveis, especialmente oportunizando a apresentação contestação. 4.
Em contrarrazões, a recorrida aduz que houve a citação, conforme certidão de ID 48944888. 5.
No caso em análise, verifica-se que a parte ré está devidamente cadastrada como parceira para expedição eletrônica junto ao TJDFT, conforme consulta no endereço https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/, o que autoriza o envio de citações e intimações pela via eletrônica.
Ademais, junto ao sistema PJe da 1ª instância, observa-se que houve regular expedição eletrônica do mandado (25020388), conforme ID 143166303, realizado em 21/11/2022, enquanto que o sistema registrou ciência em 01/12/2022 às 23:59:59, bem antes da audiência de conciliação, designada para o dia 10/02/2023.
Assim, diante da regular citação eletrônica, não prospera a tese de ausência de citação. 6.
Nesse sentido: Quanto à preliminar de nulidade por ausência de citação, destaca-se que nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.419/06, no processo eletrônico todas as citações serão feitas por meio eletrônico, devendo a consulta ser feita em até 10 dias corridos do envio da citação, sendo considerada automaticamente realizada ao término desse prazo, conforme artigo 6º combinado com artigo 5º §3º daquela Lei.
Aprofundando, o artigo 246 §1º do CPC destacou que "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Ainda, o art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT estabelece que a citação pelo meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, enquanto que o seu §2º dispõe que: "§ 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006". (Acórdão 1629513, 07052377320228070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.) 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de IPANEMA SEGURANCA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 23:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/11/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721062-57.2022.8.07.0020
Michael Gomes Miranda
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:37
Processo nº 0721491-52.2020.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
William Alexandre dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2020 13:56
Processo nº 0720892-05.2023.8.07.0003
Decolar.com LTDA
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:43
Processo nº 0720892-05.2023.8.07.0003
Adriana da Gama
Decolar.com LTDA
Advogado: Alessandra Cristina de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 16:44
Processo nº 0731994-69.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rene de Souza Santos
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:48