TJDFT - 0705111-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705111-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO FAGUNDES FERREIRA EXECUTADO: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, nos seguintes valores: 1) R$ 69,57 - CEF; 2) R$ 390,01 - Nu pagamentos.
Total - R$ 459,58 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 232157993, no valor total de R$ 50.883,94 Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração, os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 
                                            
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Outras decisões
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02/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:12
Outras decisões
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09/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705111-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO FAGUNDES FERREIRA REVEL: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *21.***.*86-49.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 52,54 (cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria - 
                                            
23/12/2024 15:33
Expedição de Edital.
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29/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO FAGUNDES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:57
Decretada a revelia
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15/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO FAGUNDES FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705111-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO FAGUNDES FERREIRA REU: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a parte autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Neste aspecto, aliás, há entendimento jurisprudencial que acolhe pretensão do autor de dispensa da caução sempre que se revelar desproporcional o valor da caução em face do elevado valor do débito, e desde que o próprio crédito seja oferecido como caução.
Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, na linha do entendimento jurisprudencial acima, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admito a caução do próprio crédito locatício objeto de cobrança nesta ação, dispensando o depósito dos três meses de aluguel pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel localizado na QMSW 5, Lote 02, Bloco “D”, Edifício Mont Blanc Studios, Setor Sudoeste, em Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.680-508. , no prazo de quinze dias corridos.
Cite(m)-se e intime(m)-se para: a)purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de ausência de previsão contratual, ficam fixados em 10% sobre o valor do débito.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b)caso não tenha sido purgada a mora, cumprir a liminar de desocupação e, em qualquer caso, apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias corridos e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
23/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705111-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO FAGUNDES FERREIRA REU: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Fica, portanto, a parte autora intimada a ajustar o valor da causa e recolher as custas complementares, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
De outro lado, embora a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, especialmente em seu artigo 10, § 2º, não obste a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, incluindo aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, observa-se que a assinatura digital lançada no instrumento de procuração acostado aos autos diverge daquela que consta do contrato formalizado entre as partes, não havendo, ainda, foto de rosto do signatário, como geralmente se verifica em casos tais, como uma camada de segurança adicional quando da assinatura do documento.
Assim, deverá o autor, no mesmo prazo, anexar aos autos o documento correspondente.
Int. (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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