TJDFT - 0726692-82.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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30/09/2024 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726692-82.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA DO CARMO XAVIER EXECUTADO: ALDERVAM DE AGUIAR NOJOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 22/07/2025 e o decurso do prazo prescricional em 22/07/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte executada, ALDERVAM DE AGUIAR NOJOSA (*03.***.*00-00), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 12.464,02 (doze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 22:17
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 00:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726692-82.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA DO CARMO XAVIER EXECUTADO: ALDERVAM DE AGUIAR NOJOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:18
Outras decisões
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02/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0726692-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA DO CARMO XAVIER EXECUTADO: ALDERVAM DE AGUIAR NOJOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 18:32:56. -
20/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:15
Outras decisões
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10/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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09/02/2023 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
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18/01/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 11:47
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 16:13
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/09/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 22:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 23:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:36
Outras decisões
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 22:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/05/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 20:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:37
Outras decisões
-
06/04/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 10:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 13:37
Expedição de Alvará.
-
01/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 20:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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