TJDFT - 0710299-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
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21/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
SUSPENSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a restabelecer o limite de cartão de crédito do autor, bem assim a compensar o recorrido pelos danos morais experimentados, em decorrência da suspensão sem aviso do limite disponibilizado.
Suscita preliminares de nulidade e de coisa julgada.
No mérito, argumenta que efetua avaliações periódicas de limites de crédito, ajustando-os de acordo com o perfil de movimentação e utilização do cliente.
Assegura que, havendo readequação das linhas de crédito, o cliente é avisado por meio de SMS para o celular cadastrado, o que teria sido feito.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado.
Pede o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo refere-se à necessidade de o juiz resolver o mérito dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita, sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
No caso, a sentença determinou o restabelecimento do limite de cartão de crédito do autor recorrido.
Não obstante, não houve exercício de pretensão nesse sentido, uma vez que o pedido inicial é unicamente indenizatório.
Portanto, a sentença é ultra petita.
Preliminar de nulidade parcial acolhida.
IV.
A presente ação não é idêntica à de nº 0745866-67.2023.8.07.0016, na qual houve acordo celebrado entre as partes.
Isso porque a suspensão total e sem aviso prévio do limite do cartão de crédito do autor ocorreu após o ajuizamento da referida ação.
Portanto, considerando que a causa de pedir deduzida nestes autos tem questão de fato diversa, não há que se falar em coisa julgada.
Preliminar rejeitada.
V.
Destaque-se ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
VI.
Revela-se legítima a conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do cliente, reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, tendo em vista o dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss).
Contudo, qualquer alteração, ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com antecedência razoável, e com notificação por meio idôneo, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC.
Dispõe o art. 10º, §1º, I, da Resolução Nº 96/2021 do Banco Central que a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, o que não foi comprovado na hipótese.
VII.
A ausência de notificação evidencia falha na prestação do serviço, porque provoca abalo ao crédito do consumidor, representado pela impossibilidade de utilizar o limite disponibilizado pela Instituição.
No presente caso, a suspensão total do limite de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sem prévia comunicação, expondo a pessoa a uma real situação vexatória, denota abalo capaz de atingir a incolumidade psíquica da recorrida, que ficou, inesperadamente, sem o limite que utilizava para as prontas necessidades.
VIII.
No que concerne ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
O art. 6º deste código dispõe de rol dos direitos básicos do consumidor, dentre eles, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
IX.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para anular a sentença no que se refere ao restabelecimento do limite de cartão de crédito do autor.
Mantida a sentença em seus demais termos.
X.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
29/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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