TJDFT - 0708660-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
14/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:20
Outras decisões
-
12/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA COUTINHO VIEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA COUTINHO VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708660-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE PEREIRA COUTINHO VIEIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MICHELLE PEREIRA COUTINHO VIEIRA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que é estudante do curso de psicologia na instituição requerida e que após cursar três períodos do referido curso no polo localizado no Taguatinga Shopping em 01/08/2023 solicitou sua transferência para o polo de Águas Claras/DF e iniciou os estudos das matérias relativas do 4º período.
Esclarece que, após um mês cursando as aulas naquele polo, por razões pessoais, em 30/08/2023 solicitou o retorno de sua matrícula para o polo de Taguatinga.
No entanto, a ré de forma unilateral cancelou sua matrícula no 4º período e matriculou a autora no primeiro semestre do curso de psicologia no polo de Taguatinga, trocando as matérias da grande horária e cancelando a bolsa acadêmica que concedia descontos para a autora.
Salienta que apesar de estar pagando as mensalidades regularmente a ré tem se recusado a regularizar a matricular da requerente no 4º período, bem como disponibilizar as matérias relativas a esse período na grande horária e voltar a contabilizar o desconto da bolsa de estudos nas mensalidades.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré faça a inserção da autora na grade curricular referente ao 4º período, com aproveitamento integral das matérias já cursadas e mantendo a integralidade da bolsa de estudos a que faz jus.
Pede também que a ré lhe conceda tempo suficiente para estudar para as avaliações que tenha perdido por causa da falha na prestação do serviço da requerida.
No mérito, requer a confirmação da decisão que antecipar os efeitos da tutela e a condenação da requerida para pagar o valor de R$ 1.500,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 173692322 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na petição ID 179689320 a autora informa que a ré não cumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela no prazo determinado pelo juízo, devendo-se aplicar a multa estabelecida na referida decisão.
Alega também que ante a demora da ré em regularizar a matrícula e disponibilizar a grande horária referente ao 4º período, o que foi feito somente em 27/10/2023, a autora ficou com apenas um mês para estudar e fazer todas as avaliações do semestre, o que não é possível, diante disso pede que “sua matrícula seja regularizada em 01/2024 no 4º período do curso de psicologia, sem quaisquer custos ou taxas adicionais, abatendo todos os pagamentos que a requerente já realizou e considerando todas as bolsas e eventuais descontos acadêmicos dos quais a requerente faz jus ou, na impossibilidade de assim proceder, abater os valores já pagos na grade curricular 01/2024 da autora, após a regularização de sua matrícula naquele período letivo.” A requerida, por sua vez, reconhece que diante das solicitações de mudanças de polo feitas pela autora ocorreu verdadeira confusão na grade curricular.
Informa que a autora ativou a matrícula no novo polo mas não solicitou análise curricular para aproveitamento das matérias cursadas, além de que por meio do portal do aluno, poderia muito bem ter solicitado a inclusão da disciplinas que pretendia cursar, uma vez que a aluna tem autonomia para montar sua grade curricular do semestre.
Assevera não ter ocorrido falha na prestação do serviço, mas sim inércia da requerente que não ajustou as disciplinas por meio do portal do aluno, como lhe é facultado fazer.
Quanto ao pedido da autora para cursar o 4º período no primeiro semestre de 2024 e fazendo o aproveitamento dos pagamentos realizados a requerida informa discordar.
Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica da autora ID 182079567 na qual informa que a ré só regularizou a sua matrícula e grade de matérias em 27/10/2023 e que antes dessa data o sistema disponibilizado pela ré não possibilitava organizar a grande curricular de acordo com o 4º semestre.
Salienta que nem mesmo a coordenadora do curso conseguiu fazer isso, não assistindo razão a ré quando esta alega que a requerente poderia organizar a grade horária por meio do portal do aluno.
Informa que devido ao exíguo tempo para finalizar o semestre com êxito, terminou por trancar a matrícula em 28/11/2023 sem ter comparecido a nenhuma aula.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, restando inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 178690283.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Quanto ao mérito, os documentos anexados nos autos comprovam que a autora é aluna do curso de psicologia ofertado pela ré e que em 30/08/2023 solicitou a transferência de sua matrícula para o polo localizado no Taguatinga Shopping e que, apesar desta instituição onde estava a ingressar pertencer a parte requerida, fizeram, de forma equivocada, sua matrícula no 1º período do curso o que acarretou a modificação das matérias da grande horária e impossibilidade da autora em seguir com os estudos no 4º período como era de direito.
Tem-se que apesar da autora ter feito várias solicitações para a ré regularizar sua matrícula, esta só veio a matricular a autora e disponibilizar as matérias referentes ao 4º período em 27/10/2023, o que acarretou perdas de aulas, materiais de estudos e avaliações e, ante ao pouquíssimo tempo até o final do semestre para estudar e fazer a avaliações necessárias para ser aprovada, a autora terminou por trancar a matrícula em 28/11/2023.
Conforme pode-se ver no calendário escolar emitido pela própria ré ID 173646671, na data que a ré finalmente regularizou a matrícula da autora no 4º período, esta já havia perdido todas as avaliações do primeiro bimestre e teria pouco mais de um mês para fazer as avaliações do primeiro e segundo bimestre o que não era viável ou aceitável.
Ainda, por mais que a requerida alegue ausência de falha na prestação do serviço e que a autora tinha possibilidade via portal do aluno de regularizar sua grade horária, tal argumento não tem nenhuma credibilidade porquanto é sabido que a grade horária é disponibilizada de acordo com o período do curso que o aluno está matriculado e como está demonstrado nos autos, a autora foi matriculada, de forma errônea, no primeiro semestre do curso, por óbvio o único rol de matérias que poderia visualizar era o referente ao primeiro semestre e não o do quarto semestre.
Tanto é assim que no e-mail ID 174942711 a coordenadora do curso ofertado pela instituição requerida informa que nem ela conseguiria modificar a grade curricular, não se podendo falar em inércia da requerente.
Desse modo, não demonstrada qualquer justificativa razoável para o equívoco cometido pela ré, haja vista tratar-se de mera transferência interna, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
E, tratando-se de responsabilidade objetiva e considerando os pedidos formulados ela parte autora, deve-se confirmar parcialmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela para condenar a requerida na obrigação de fazer para matricular a autora no primeiro semestre de 2024 no 4º período do curso de psicologia, sem quaisquer custos ou taxas adicionais, abatendo nos valores das mensalidade do semestre 1/2024 todos os pagamentos que a autora fez no segundo semestre de 2023, e considerando todas as bolsas e eventuais descontos acadêmicos dos quais a requerente faz jus conforme contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária.
Cabe salientar que a compensação de valores é cabível porque a ré não ofertou o serviço da forma como pactuado no contrato, o que impossibilitou a autora de usufruir do serviço.
Em relação aos danos morais, a conduta da requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, ao solicitar a transferência interna, ou seja, entre instituições pertencentes a parte requerida, por causa de falha na prestação do serviço da ré, foi matriculada em semestre que não era o que deveria cursar e, apesar de ter feito várias solicitações para que sua matrícula fosse regularizada, a demandada se manteve inerte, vindo a regularizar a matrícula quase no final do semestre e ainda se recusou a conceder tempo para a autora se preparar para fazer as avaliações do primeiro bimestre que havia perdido e as avaliações finais.
Restou claro que a imposição de prazo exíguo para concluir o semestre, sem ofertar as aulas necessárias para assimilação do conhecimento necessário para fazer as avaliações, levou a autora a trancar a matrícula ante a impossibilidade de concluir o semestre com êxito, o que evidentemente acarretará atraso na conclusão dos estudos e com certeza causou e tem causado na requerente transtornos, angústias e aborrecimentos capazes de ensejar dano moral.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 1.500,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar parcialmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela para condenar a requerida a fazer a matricula da autora no primeiro semestre de 2024 no 4º período do curso de psicologia, sem quaisquer custos ou taxas adicionais, abatendo nos valores das mensalidade do semestre 1/2024 todos os pagamentos que a autora fez no segundo semestre de 2023 e considerando todas as bolsas e eventuais descontos acadêmicos dos quais a requerente faz jus conforme contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 16:22:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/11/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
06/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2023 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 00:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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