TJDFT - 0737338-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737338-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$3.658,28 (ID nº 187802493), mais acréscimos, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 187815058. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
27/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737338-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 3.3658,28. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
20/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:31
Deferido o pedido de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - CPF: *17.***.*98-40 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/08/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA SAMPAIO em 20/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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26/07/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Sentença em 19/07/2021.
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19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/07/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA SAMPAIO em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 13:21
Desentranhamento
-
25/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/06/2021 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/01/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 16:48
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/12/2020 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA SAMPAIO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA SAMPAIO em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
13/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/11/2020 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/11/2020 17:45
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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