TJDFT - 0075594-36.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:22
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ALVES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 05/07/2016, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
Como a ação que deu origem ao cumprimento de sentença tratava de reparação civil extracontratual (indenização por danos morais), aplica-se, no cumprimento de sentença, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do CC. 4.
Insta salientar que para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado também o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” 5.
De tal modo, considerando os 140 dias em que os prazos prescricionais ficaram suspensos, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 06/07/2020, restou prorrogado para 26/11/2020. 6.
Assim, tendo em mente que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou automaticamente após o escoamento do prazo de suspensão (05/07/2017), impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo decurso do prazo atingido pela prescrição intercorrente ocorrida em 26/11/2020 (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil). 7.
Negou-se provimento ao apelo. -
15/02/2024 15:03
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES ALVES - CPF: *07.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ALVES em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/06/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/06/2023 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 16:11
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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