TJDFT - 0751603-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WRS IMOVEIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751603-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: GUIMARAES & MATOS LTDA REU: GISELE ROMUALDO MARAUI, WRS IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUIMARAES & MATOS LTDA contra WRS IMOVEIS LTDA – ME e GISELE ROMUALDO MARAUI.
A autora relata que, na data de 01/06/2022, firmou contrato de locação comercial com a primeira ré, tendo por objeto o imóvel localizado na SHC/SUL CL Quadra 309, bloco, B, Lojas 03/05, Brasília/DF, com o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o aluguel mensal, a ser pago todo dia 15 (quinze) do mês, diretamente à locadora.
Aduz que, no mês de novembro de 2023, foi notificada pela segunda ré de que, em razão de acordo celebrado nos autos n. 0712179-47.2023.8.07.001 (23VCBSB), havia se tornado proprietária de 100% do imóvel locado e, portanto, era credora do pagamento dos alugueres, a partir daquela data.
Ao relatar o fato à primeira requerida, esta a contranotificou, informando que permanecia credora dos alugueres até que houvesse o registro do acordo na matrícula do imóvel.
Aventa que, em razão dos fatos narrados, pagou o aluguel, vencido em 15/11/2023, por meio do boleto emitido pela locadora.
Afirma que permanece em dúvida sobre quem seria, de fato, o credor, motivo pelo qual pugna pela consignação em Juízo, do valor do aluguel referente ao boleto de vencimento em 15/12/2023.
Tece comentários sobre o direito almejado.
Cita a legislação aplicável.
Em tutela de urgência, pede a consignação em Juízo do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente ao aluguel de 15/12/2023, sendo suspensos os efeitos do boleto já emitido pela primeira requerida; não emissão de novos boletos; e se abstenha a locadora de cobrar ou negativar o título, tudo até o trânsito e julgado.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, a consignação dos alugueres vencidos no curso do processo, bem como seja declarada cumprida a obrigação referente aos valores depositados para todos os alugueis.
Pede a condenação das requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
A tutela de urgência foi deferida, na forma da decisão de ID. 182133551.
O depósito foi realizado (ID. 182149330).
A autora informou o distrato do contrato de locação com a locadora e realização de ajuste locatício com segunda ré (ID. 185744097 e anexos e ID. 186205946).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
WRS IMÓVEIS LTDA ME (ID. 186389245 e anexos) confirma a extinção de condomínio, e assevera que, embora a decisão judicial proferida pelo juízo da 23ª Vara Civil de Brasília tenha declarado a extinção condominial entre as partes, ambas continuavam sendo coproprietárias dos imóveis perante terceiros, principalmente perante seus locatários, além de cada uma das partes requeridas ter continuado a frente da administração desses mesmos bens, e cujos contratos de locações entre eles e seus clientes ainda se encontram vigentes, como é o caso do imóvel desses autos.
Defende que a extinção do condomínio e, portanto, a aquisição integral da propriedade somente ocorreu com a apresentação da certidão perante o cartório competente, porquanto a prova da propriedade se faz com o registro do título translativo e,
por outro lado, foram os termos estabelecidos pela segunda requerida.
Sustenta que, em 26/12/2023, a requerida lhe apresentou a nova Certidão Cartorária e, por isso, realizou o distrato do contrato de locação, no qual consta expressamente que o cumprimento integral da obrigação locatícia somente se dará com o pagamento dos alugueis referentes aos meses de novembro e dezembro/23.
Pede o julgamento de improcedência do pedido e a liberação dos valores depositados em Juízo a seu favor.
Ou, a declaração de que os valores pertencem à primeira requerida, condenando-se a segunda requerida ao pagamento dos consectários de sucumbência.
GISELE ROMUALDO MARAUI (ID. 186631953), preliminarmente, impugna o valor da causa ao argumento de que a segunda ré e a empresa do grupo da autora – Ótica Nacional, firmaram contrato de locação (ID186205946) do mesmo imóvel cujo pagamento dos alugueres é o objeto da presente consignação, com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024, pelo que o pedido consignatório de pagamento, o de afastamento da mora e da determinação do legitimado ao seu recebimento, se limitam aos alugueres dos meses de novembro e dezembro/2023, cujos depósitos já se encontram consolidados, não havendo prestações outras a vencer.
Afirma que, o seu direito à sub-rogação na locação (artigo 8º, da Lei 8.245/91) e percepção dos alugueres ocorreu a partir da data da homologação do acordo de divisão de bens e extinção de condomínio – 06/10/2023, eis que o imóvel passou a integrar seu acervo patrimonial exclusivo, restando devida e definitivamente assentada e declarada a questão da propriedade, sendo de natureza meramente declaratória o ato registral, cujos efeitos remontam à sentença homologatória.
Tece considerações sobre seu direito.
Cita legislação e doutrina aplicáveis e pede o acolhimento da impugnação ao valor da causa e sua alteração para R$ 22.000,00; seja julgado procedente o pedido consignatório, com a confirmação da liminar, ante a existência de dúvida razoável sobre a pessoa legitimada à percepção dos alugueres, considerado suficiente o depósito e extinta a obrigação em relação à autora locatária, com a condenação da primeira ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios; e seja determinada a continuidade do processo - pelo procedimento comum e unicamente entre os presuntivos credores, nos termos do artigo 548 e incisos, do CPC, se decidindo o levantamento do valor consignado em favor da segunda ré e condenando a primeira ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios.
Réplica – ID. 186716270.
Autos conclusos para julgamento (ID. 186923552). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois prescinde da produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
A segunda requerida impugnou o valor da causa ao argumento de que somente deve ser considerado a quantia total dos alugueis vencidos no meses de novembro e dezembro de 2023, porquanto houve rescisão do contrato locatício anterior e fora firmado outro, criando obrigação distinta.
Não prospera a alegação, pois o valor da causa deve ser definido no momento do ajuizamento da ação e, no caso, se submete ao regramento do art. 292 e §2°[i] do CPC, devendo ser computada as parcelas vencidas e as vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual.
Fato superveniente, como o encerramento da locação e início de nova relação contratual não interfere no valor da causa.
Correto, pois, o valor atribuído à causa.
Estabelece o art. 355, IV, do Código Civil que tem lugar a consignação judicial quando ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Na hipótese vertente, no curso do contrato de locação havido entre a autora e a primeira requerida (ID. 182126777), ocorreu a extinção de condomínio do imóvel locado, por meio de homologação judicial de acordo, cuja cópia da sentença homologatória e certidão de trânsito em julgado foi juntada no ID. 186631961.
Depois de prolatada a sentença, ambas as requeridas reivindicaram o direito ao recebimento dos alugueres, a partir de novembro de 2022, conforme verifico da notificação e contranotificação de ID. 182126778 e ID. 182126778.
Uma vez que ambos as requeridas se autointitularam credoras dos alugueis vencidos em novembro e dezembro/23, entendo como razoável e motivada a dúvida da consignante e, portanto, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Entendo como suficiente o valor depositado em Juízo, até porque não foi impugnado pelas requeridas, tornando-se tal fato incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Via de consequência extinta a obrigação.
Apreciada a questão relativa à consignação, o art. 548[ii], III, do Código de Processo Civil prevê a continuidade do feito apenas entre os possíveis credores, adotando-se o procedimento comum.
Nesse particular, esclareço que deliberar sobre quem, de fato, tem direito ao recebimento dos valores consignados demanda apreciação das provas coligidas aos autos, as quais já são suficientes para amparar o julgamento da matéria concernente à titularidade do pagamento.
Passo, portanto, à análise da questão relacionada ao credor do valor consignado.
O acordo concretizado entre as partes e homologado judicialmente passou à propriedade exclusiva da segunda requerida o imóvel descrito na petição inicial.
A controvérsia que se estabeleceu a partir daí é – qual seria o momento da sub-rogação da segunda requerida aos direitos de propriedade e, consequentemente, ao recebimento do aluguel – data da homologação do acordo ou do registro na matrícula do imóvel.
Faço aqui um aparte.
Em contestação, a primeira requerida afirmou que a segunda ré teria estabelecido os termos da avença, inclusive quando ao momento da sub-rogação, a qual deveria ocorrer com o registro imobiliário.
No entanto, tal não consta da sentença homologatória (ID. 186631961) nem de outro instrumento juntado aos autos e, portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório.
De tal sorte que, não havendo cláusula expressa sobre a questão, a definição a de ser feita com base na legislação aplicável.
Havendo a transferência da propriedade/direitos do imóvel locado, o adquirente se sub-roga nos direitos decorrentes da locação (art. 8º[iii], da Lei n. 8.245/91).
Na hipótese, a divisão patrimonial foi realizada por meio de acordo, sendo que a sentença que homologa a transação tem natureza declaratória, cujos efeitos são ex tunc, posicionamento albergado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SOCIO.
SOCIEDADE CONJUGAL DISSOLVIDA JUDICIALMENTE.
PENHORA DE BENS IMOVEIS DA EX-ESPOSA.
SENTENÇA HOMOLOGATORIA COM EFEITOS EX TUNC - CTN, ARTS. 134 E 135. 1.
A PENHORA, DE REGRA, ALCANÇA OS BENS DA PESSOA JURIDICA EXECUTADA, SOMENTE NA FALTA DESTES ALBERGANDO OS PERTENCENTES AOS SOCIOS ADMINISTRADORES, RESPONSAVEIS SUBSTITUTIVAMENTE. 2.
OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL CONSENSUAL SURGEM, EX TUNC, DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PUBLICADA EM CARTORIO.
TERMINADA A SOCIEDADE, CONJUGAL, QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS, CONSTITUI DELIRIO OU INJURIA A LEGALIDADE, EFETIVAR-SE A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EX-CONSORTE, CONSEQUENTE DE PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O EX-CONJUGE VARÃO, A TITULO DE RESPONSABILIDADE POR DIVIDA ATIVA ATRIBUIDA A SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. 3.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 79.500/ES, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 2/9/1996, DJ de 7/10/1996, p. 37593.) Ainda que o acórdão não verse sobre matéria idêntica, a transação havida entre as requeridas, tal qual na separação conjugal, produz efeitos patrimoniais imediatos, não se perfectibilizando apenas com o ato registral.
Tanto assim que nem sequer é possível distrato unilateral da avença, dependendo este, geralmente, do ajuizamento de querela nullitatis.
Na verdade, in casu, o registro imobiliário apenas exauriu os efeitos do ato quanto à aquisição da propriedade, cumprindo requisito formal e dando-lhe publicidade.
Ou, se preferirem entender que a aquisição somente ocorreu com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.227[iv] do CC), certamente, os efeitos retroagiram à data da homologação do acordo.
Por uma ou outra vertente interpretativa, o certo é em 06/10/2023, data da homologação do acordo, a segunda requerida se sub-rogou em todos os direitos da locação e, portanto, faz jus ao recebimento dos alugueres vencidos a partir de 15/11/2023.
Se, eventualmente, depois da transação a segunda ré reteve frutos dos imóveis que couberam exclusivamente à primeira requerida ou vice-versa, a matéria deve ser tratada em atos próprios, não sendo impedimento para o reconhecimento da titularidade do valor consignado neste auto, referente ao mês de dezembro de 2023..
Destaco que para o caso, houve a consignação exclusivamente do aluguel vencido em 15/12/2023 e, portanto, R$ 11.000,00 (onze mil reais).
O aluguel de 15/11/2023 foi pago à primeira ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e declaro quitada a obrigação da autora, com relação ao aluguel referente ao mês de dezembro de 2023.
Declaro titular do crédito consignado a segunda requerida, GISELE ROMUALDO MARAUI.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a primeira requerida, WRS IMOVEIS LTDA – ME, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, libere-se para a segunda requerida, GISELE ROMUALDO MARAUI, o valor consignado e acréscimos.
Expeça-se alvará Publique-se, registre-se e intimem-se. [i] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [ii] Art. 548.
No caso do art. 547 : I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. [iii] Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. [iv] Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WRS IMOVEIS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704052-91.2017.8.07.0014
Banco do Brasil SA
Lampen Iluminacao e Eletricidade LTDA - ...
Advogado: Katia Marques Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:53
Processo nº 0704052-91.2017.8.07.0014
Banco do Brasil SA
Fernanda Paula Miranda Ferreira
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2017 18:30
Processo nº 0709118-81.2023.8.07.0001
Bipecas Brasilia Industria e com de Peca...
Arnaldo Marquez
Advogado: Expedito Barbosa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:39
Processo nº 0709118-81.2023.8.07.0001
Bipecas Brasilia Industria e com de Peca...
Arnaldo Marquez
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 20:00
Processo nº 0000461-53.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Maria da Conceicao Dourado do Nascimento
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:50