TJDFT - 0701941-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 20:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALCIRENE ESPINDOLA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALCIRENE ESPINDOLA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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11/12/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCIRENE ESPINDOLA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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11/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:03
Outras decisões
-
13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCIRENE ESPINDOLA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:04
Mandado devolvido dependência
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26/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:11
Outras decisões
-
20/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701941-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ALCIRENE ESPINDOLA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo do documento de ID 193524743, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Emenda parcialmente atendida.
Emende-se ainda a inicial para: a) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas, ante a alteração do valor total da planilha de débito (ID 193524742).
Note a parte exequente que para incluir o pedido de parcelas vincendas deve se utilizar da norma do art. 292, § 2º do CPC para acrescer tal pretensão além da quantia pretendida com as vencidas no valor da causa, o qual (novo) deve ser considerado para fins de custas, inclusive complementares.
De se ver que na derradeira petição aponta como valor da causa a quantia de R$ 8.517,54 (ID 193412669) exatamente o mesmo da quantia pretendida, todavia requer a inclusão das parcelas vincendas, o que torna notório não ter considerado as vincendas para fins de fixação do valor da causa.
Confira: IRDR 14 - Trânsito em Julgado - TJDFT - Tramitação: 0715584-36.2019.8.07.0000 (Acesse via PJe) - Questão Submetida a Julgamento: Inclusão, no cálculo da dívida, das prestações que se vencerem no curso da execução.
Tese(s) Firmada(s): No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701941-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ALCIRENE ESPINDOLA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, recolhimento da guia de custas iniciais acompanhada do seu comprovante de pagamento; b) Esclarecer a inclusão na planilha de débito de ID 186963999, Pág. 03, da coluna intitulada " honorários de cobrança (20%) ", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança, indicando ainda o percentual validado; c) Esclarecer a planilha de débito (ID 186963999) das colunas intituladas " Outros Encargos ", nos valores de R$ 393,44; d) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas; e) Recolher eventuais custas complementares, ante a alteração dada pelo item anterior; f) Juntar aos autos nova planilha de débito atualizada e discriminada, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa, ante as alterações dadas pelos itens anteriores; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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