TJDFT - 0705007-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705007-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA, NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte autora do recurso quanto à concessão de efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 07:29:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:16
Outras decisões
-
17/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705007-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA, NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Os veículos EGU4547 e EAM9468 também possuem uma série de restrições, conforme se verifica na pesquisa de ID 203006720, páginas 13/15 e 17/19.
Ao exequente para manifestação, em 05 dias, sobre o pedido de penhora e restrições sobre os veículos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:01:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:09
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705007-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA, NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:36:01.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:04
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:49
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705007-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA, NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, à exequente para manifestação acerca das diligências.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 09:16:03.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
02/05/2024 09:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705007-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA, NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Em que pese a parte não ter comparecido no processo, ainda não é possível a conversão sem se oportunizar a tal parte efetuar a execução da obrigação de fazer.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, por Oficial de Justiça, para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 1391000330, de consistente em realizar a substituição folha de vidro empenada, marca Reiki, modelo Reiki Door, com vidro temperado de incolor de 10mm, por outra em total conformidade com os termos do contrato de id 115719918, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de conversão em perdas e danos. b) efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha anexada pela parte exequente, acrescido juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
E, acaso haja o transcurso “in albis” para o executado relativamente à obrigação de pagar, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), deverá a exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:18:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Outras decisões
-
05/03/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 06:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 02:29
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2022 16:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de NRK COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CASA DE VIDRO COMERCIO DE VIDROS E SERVICOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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