TJDFT - 0704930-96.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/04/2024 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 07:18
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:11
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:10
Outras decisões
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/11/2023.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704930-96.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, dê-se vista dos cálculos de ID 175568349 às partes.
Após conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:51:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:00
Outras decisões
-
18/10/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:42
Outras decisões
-
13/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704930-96.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CANDIDA ALMEIDA RIBEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não foram juntados os cálculos pela Contadoria conforme determinado na Decisão ID 163701120.
Deste modo, o prazo para pagamento das RPV referente a certidão ID 163196191 transcorreu "in albis " em 05/09/2023, porém o com a possibilidade de mudança do valor das RPVs, deixo de intimar o DINSTRITO FEDERAL para comprovar o pagamento .Aguarde-se o retorno da Contadora e a manifestação da parte DISTRITO FEDERAL referente a Certidão ID 170662328 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 09:38:18.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704930-96.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos ao Distrito Federal.
Acresça-se aos polos da ação, o DF como credor e Maria Candida Almeida Ribeiro, como executada.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 18:45:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:31
Outras decisões
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:55
Outras decisões
-
28/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2023 16:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:25
Outras decisões
-
24/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:08
Outras decisões
-
18/04/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:57
Outras decisões
-
17/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
15/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2021 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2021 23:56
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA ALMEIDA RIBEIRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA ALMEIDA RIBEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
18/12/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:52
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2020 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 22:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:16
Recebidos os autos
-
29/07/2020 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2020 12:19
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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