TJDFT - 0718334-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718334-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Narra a parte requerente é correntista da instituição requerida e possui cartão de débito junto à ela.
Relata que, no mês de junho de 2023, foi emitido um cartão de crédito virtual, em seu nome, sem sua solicitação.
Alega que foi efetuada uma compra no valor de R$ 329,74 (trezentos e vinte nove reais e setenta e quatro centavos).
Sustenta que o banco requerido emitiu cartão de crédito, sem a sua autorização, que nunca recebeu qualquer cartão de crédito em sua casa.
Informa que, ao procurar a Instituição, foi informada que o cartão virtual foi solicitado pela requerente, o que na verdade nunca ocorreu.
Diz que nunca efetuou qualquer compra no referido cartão de crédito, e que nunca solicitou qualquer cartão de crédito, nem físico nem virtual.
Requer a declaração de nulidade de qualquer vínculo de cartão de crédito com a parte ré, bem como que sejam anuladas todas as compras efetuadas no cartão de crédito não solicitado, no valor de R$329,74.
Além de requer indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de necessidade de perícia, a fim de verificar a validade da contratação.
No mérito, aduz que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao requerido o produto bancário denominado cartão de crédito na função crédito, representado pelo termo de adesão nº 3948488.
Enfatiza que o contrato foi realizado em um terminal de autoatendimento, conforme comprovante de contratação anexo, e que para realizar qualquer dessas operações necessárias se faz o uso de cartão magnético com senha eletrônica, senha de uso pessoal e intransferível do titular do cartão.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerida rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
O feito foi convertido em diligência, conforme despacho ID 187001505: “Converto o feito em diligência para que a parte requerida anexe aos autos a fatura do cartão de crédito (6505621030777007), que deu origem à negativação do nome da autora, em razão de dívida no importe de R$329,74, no dia 05/06/2023, conforme ID 177925257 - Pág. 2, devendo informar inclusive o estabelecimento comercial em que foi realizada a transação, no prazo de 5 dias.
Após, conceda-se igual prazo para que a requerente se manifeste.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.”.
A parte requerida se manifestou.
Carreou aos autos faturas do cartão de crédito de final 7015.
Na fatura de ID 187954389 - Pág. 6, pode-se constatar que as compras objeto da lide foram realizadas no dia 05/05/2023, no estabelecimento Mc Donalds Arcos Dou, na cidade de Baurueri, R$80,70 e R$193,00, respectivamente.
Junta ainda formulário de solicitação de desbloqueio de cartão, referente ao cartão ELO MÚLTIPLO, número XXXX XXXX XXXX 7015, assinado 05/10/2021, conforme ID 187954393 - Pág. 2.
Ao se manifestar, na petição de ID 188175007, a parte autora segue afirmando que nunca recebeu fatura, somente ficou sabendo dos débitos quando precisou fazer uma compra, foi negada por restrição no CPF da requerente, e em consulta ao SERASA, descobriu que possui débito com a instituição requerida.
Quanto aos documentos juntados pela requerida, no id. 187954393, entende que nada contribui na presente ação, uma vez que a compra foi realizada per meio de cartão virtual, que nunca foi solicitado pela requerente, por ser uma pessoa idosa que não tem conhecimento suficiente para manusear cartão virtual, não pela idade, e sim pelo conhecimento restrito em informática. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada no documento apresentado pelo Banco requerido ao ID 187954393 - Pág. 2.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela demandante se circunscreve a não reconhecer que teria solicitado ou desbloqueado cartão de crédito nos moldes delineados pelo banco réu, que ensejou a cobrança de fatura e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura da demandante lançada no referido documento de ID 187954393 - Pág. 2 – FORMULÁRIO - SOLICITAÇÃO DESBLOQUEIO DE CARTÃO e aquela aposta no seu documento de identificação, por se tratar de assinaturas semelhantes, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, tem se pronunciado a Turma Recursal sobre o tema: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÚVIDAS SOBRE QUEM FIRMOU O CONTRATO.
ASSINATURA MUITO PARECIDA COM A DA RECORRIDA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE QUE SE CONSTATA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.Verificado que o contrato de prestação de serviços educacionais contém assinatura muito parecida com a da recorrida e não há como se afirmar que não seja dela, sem uma perícia grafotécnica.
Imperativo se torna a extinção do feito sem julgamento de mérito, dada a complexidade advinda. 2.Recurso conhecido e provido, com acatamento da preliminar suscitada pelo recorrente.
Sem custas, sem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95.” (Acórdão n. 575480, 20090111905900ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/03/2012, DJ 30/03/2012 p. 216) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/03/2024 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718334-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a documentação anexada pela requerida.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
05/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718334-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Converto o feito em diligência para que a parte requerida anexe aos autos a fatura do cartão de crédito (6505621030777007), que deu origem à negativação do nome da autora, em razão de dívida no importe de R$329,74, no dia 05/06/2023, conforme ID 177925257 - Pág. 2, devendo informar inclusive o estabelecimento comercial em que foi realizada a transação, no prazo de 5 dias.
Após, conceda-se igual prazo para que a requerente se manifeste.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/02/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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