TJDFT - 0711360-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711360-93.2022.8.07.0018 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: CLAUDIO BARBOSA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 204312466, proferida em sede de Agravo de Instrumento.
Ademais, suspendam-se estes autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0728638-93.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 00:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 00:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711360-93.2022.8.07.0018 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: CLAUDIO BARBOSA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VINICIUS NOBREGA COSTA em face de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES.
Após decisão (ID 192146235) que deferiu o início do cumprimento definitivo de sentença (ID 191197598), a parte executada apresentou impugnação.
Aduz que não há título definido e exigível para embasamento da presente execução, pois na ação trabalhista 0001656-29.2016.5.10.0001 ainda não houve o recebimento das verbas que são perseguidas.
O exequente, intimado a se manifestar, apresentou resposta (ID 198168945) à impugnação, afirmando que o título é suficiente para embasar a execução, pois ficou devidamente delimitado no acórdão o montante a ser pago.
Decido.
As alegações da parte executada não merecem prosperar.
Assim ficou determinado no acórdão que serve de título executivo judicial: "Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar a ré a pagar ao autor 20% (vinte por cento) do valor bruto que ela efetivamente obtiver nos autos do processo trabalhista n° 0001656-29.2016.5.10.0001, em trâmite perante a Primeira Vara do Trabalho de Brasília".
Como se extrai da documentação apresentada pelo próprio impugnante, o valor a ser recebido por ele na ação trabalhista já foi homologado por aquele Juízo (ID 195159631, página 28), atualizado em 24/02/2023 (ID 195159640, página 33), sendo, portanto, certo e definido, ainda que, até o momento, não tenha ingressado no patrimônio do executado.
Os argumentos relativos ao recebimento ou não no processo trabalhista são alheios a este cumprimento, visto que o trabalho advocatício ocorreu e o valor está delimitado.
Com efeito, não há como condicionar o pagamento dos honorários ora cobrados ao recebimento das verbas que estão sendo executadas no processo trabalhista, bastando que a base de cálculo adotada no título executivo esteja definida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do pedido de penhora via SisbaJud.
Cientifico as partes que, em caso de acordo, não é necessária a oferta da proposta nestes autos para intimação da outra parte, bastando que a transação seja apresentada para homologação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:17
Outras decisões
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26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:16
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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27/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:23
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - CPF: *38.***.*78-00 (EXEQUENTE) em 13/02/2023.
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES em 10/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:19
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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12/10/2022 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 17:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/10/2022 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2022 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
11/10/2022 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:06
Declarada incompetência
-
01/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:32
Declarada incompetência
-
20/07/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/07/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 15:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:24
Declarada incompetência
-
08/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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