TJDFT - 0705676-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705676-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 193610658 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:35:27.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
18/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705676-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 187012060 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, para, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indicar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação, cuja condenação da parte requerida a título de ressarcimento material (PASEP) almeja.
Por força da norma inserta nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo admissível a formulação de pedido de forma dúbia, à míngua de adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, delegando-se ao juiz da causa, ademais, a tarefa de determinar o valor pretendido.
Registre-se que, no caso, ao que se infere do arrazoado, os prejuízos resultariam da supostamente inadequada gestão de recursos em conta bancária mantida junto ao réu, sendo, portanto, perfeitamente possível a pronta quantificação, a tornar descabida a aventada ulterior liquidação de sentença, providência restrita às hipóteses elencadas pelo art. 324, §1º, do CPC.
Pontuo que, em caso de eventual recalcitrância da instituição bancária quanto à disponibilização dos extratos respectivos, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à obtenção dos subsídios necessários à adequada exposição de sua causa de pedir e formulação do pedido.
Assim, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, e também para permitir o exercício do contraditório, sob pena de inépcia, deverá o demandante designar, de forma precisa (objeto e extensão), a sua pretensão.
Ainda, deverá a requerente retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, incisos I, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 190088445.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1278844, 07030848020208070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Evidenciado que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a exordial, não atendeu ao comando judicial, mostra-se correto o indeferimento da inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. 2.
A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao caso de extinção do processo por indeferimento da inicial. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254201, 07181504620198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Pontuo que subsiste a exigibilidade de tal consectário, haja vista que, tendo a autora permanecido inerte diante da decisão de ID 187012060, que determinou a apresentação de elementos documentais, hábeis a demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, deve ser indeferida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705676-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária.
Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, para, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indicar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação, cuja condenação da parte requerida a título de ressarcimento material (PASEP) almeja.
Por força da norma inserta nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo admissível a formulação de pedido de forma dúbia, à míngua de adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, delegando-se ao juiz da causa, ademais, a tarefa de determinar o valor pretendido.
Registre-se que, no caso, ao que se infere do arrazoado, os prejuízos resultariam da supostamente inadequada gestão de recursos em conta bancária mantida junto ao réu, sendo, portanto, perfeitamente possível a pronta quantificação, a tornar descabida a aventada ulterior liquidação de sentença, providência restrita às hipóteses elencadas pelo art. 324, §1º, do CPC.
Pontuo que, em caso de eventual recalcitrância da instituição bancária quanto à disponibilização dos extratos respectivos, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à obtenção dos subsídios necessários à adequada exposição de sua causa de pedir e formulação do pedido.
Assim, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, e também para permitir o exercício do contraditório, sob pena de inépcia, deverá o demandante designar, de forma precisa (objeto e extensão), a sua pretensão.
Ainda, deverá a requerente retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, incisos I, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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