TJDFT - 0723616-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:33
Outras decisões
-
24/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:04
Outras decisões
-
14/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 14:51
Indeferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:20
Outras decisões
-
21/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:11
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:27
Outras decisões
-
25/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723616-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA DESPACHO Cumpra a secretaria a determinação de ID 190597930, encaminhando o aviso de recebimento ao endereço indicado pela parte executada no documento de ID 184265085.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723616-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REVEL: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em face de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$60.281,33.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (endereço declinado pela parte ao ID 184265085), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:02:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:30
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
20/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723616-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REVEL: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Metrópoles Marketing e Propaganda LTDA. em face de Francisco Hilário Maciel de Sousa em que a parte requerente pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 48.725,50.
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 186735068, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 186745115. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O requerido foi devidamente citado, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC.
Por outra via, o requerente comprovou a existência de dívida não paga pelo requerido, visto que houve a assinatura de um contrato de prestação de serviços entre as partes, o cumprimento da obrigação pelo requerente (prestação de serviços de comunicação) e a inércia do requerido quanto ao adimplemento do valor acordado, consoante documentação colacionada aos autos.
O contrato de prestação de serviços de comunicação celebrado entre as partes (ID 161092379) e a planilha com o demonstrativo do débito atualizado (ID 161092373) demonstram os valores devidos pelo requerido, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor.
Nesse passo, tendo em vista não ter sido o requerido capaz de provar a inexistência ou quitação do valor exigido nesta contenda.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 48.725,50, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:29
Decretada a revelia
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:30
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
29/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:01
Deferido em parte o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
10/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:34
Outras decisões
-
13/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:46
Outras decisões
-
11/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:05
Outras decisões
-
05/06/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700388-38.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rhafael Jhonnathan Moura Santos
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 05:31
Processo nº 0710111-52.2022.8.07.0004
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Antonia Anastacia da Costa
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 09:39
Processo nº 0712324-24.2024.8.07.0016
Cristiano Alves Cavalcante
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Augusto Cezar Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:54
Processo nº 0703117-86.2024.8.07.0020
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Marina Andrade Raposo
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:02
Processo nº 0703117-86.2024.8.07.0020
Marina Andrade Raposo
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Wagner Duccini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:49