TJDFT - 0705244-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 08:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:38
Outras decisões
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-14 (AUTOR)
-
20/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705244-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REU: PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 196661402 no prazo de 5 dias.
Aguarde-se ainda o trânsito da sentença de ID 192942641.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 08:19:48.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705244-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REU: PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ADVANCE CENTRO CLÍNICO SUL, autor, contra PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ré.
Disse o autor que a ré seria titular dos direitos pertinentes à unidade autônoma 117 que congrega o condomínio por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados no id. 186549521 e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores.
Citada, a ré compareceu aos autos constituindo advogado e demonstrando o depósito, em conta judicial vinculada ao feito, da quantia postulada na inicial.
Contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo para o oferecimento de resposta.
Réplica no id. 192783683. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré se manifestado sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos ali narrados (artigo 341, "caput", do CPC), máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo a ré titular dos direitos pertinentes à unidade autônoma em questão, encontra-se adstrita a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Muito embora tenha a ré promovido o pagamento objeto do comprovante de id. 191888265, não se divisa nos autos prova da satisfação das obrigações pecuniárias que se venceram no curso da demanda, cuja inclusão no pedido, ademais, se presume "ex vi lege".
Logo, outra medida não se impõe que a condenação da ré ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas no id. 186549521, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Para obviar a ocorrência de enriquecimento sem causa, deve ser amortizado o valor pago conforme comprovante de id. 191888265, monetariamente corrigido desde a data de seu depósito, qual seja, 1º de abril de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor os encargos condominiais discriminados no id. 186549521, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito, devendo ser amortizado o valor pago conforme comprovante de id. 191888265, monetariamente corrigido desde a data de seu depósito, qual seja, 1º de abril de 2024.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, entendendo-se como tal os encargos condominiais discriminados no id. 186549521 e aqueles que venceram até a presente data.
Transitando em julgado a sentença expeça-se, em favor do autor ADVANCE CENTRO CLÍNICO SUL, CNPJ n.º 15.***.***/0001-14, alvará para o levantamento de R$ 2.166,38, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 191888265.
Após, e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705244-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REU: PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de contestação.
De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 191888263 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:54:40.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705244-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REU: PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:18
Outras decisões
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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