TJDFT - 0036229-62.2015.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036229-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DE JESUS SANTOS PINHEIRO FILHO REU: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DOMINGOS DE JESUS SANTOS PINHEIRO FILHO em face de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 10 de maio de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID.35063122).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em outubro de 2017.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE MATOS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036229-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DE JESUS SANTOS PINHEIRO FILHO REU: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:16
Outras decisões
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16/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 18:31
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
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22/05/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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