TJDFT - 0751276-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751276-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor porquanto não demonstrada a sua suposta hipossuficiência econômica.
Lado outro, emerge dos autos que o autor, conquanto reiteradamente intimado para tanto (ids. 182011363 e 186824240), não emendou a inicial conforme determinado por este Juízo, atitude processual que, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, enseja o indeferimento da inicial Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação da ré.
Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I..
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751276-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Concedo ao autor novo prazo de 5 dias para que atenda a determinação de ID nº 182011363.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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