TJDFT - 0706695-76.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
02/10/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/10/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de JUNIO NUNES DE ANDRADE alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 191598790.
No mérito, teceu comentários sobre o contrato de financiamento, alegando que realizou o pagamento de R$ 53.000,00.
Assim, ressaltando que o veículo apreendido já foi alienado pelo autor, entende que o valor pago deve ser abatido do saldo devedor.
Questionou os juros pactuados no contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 194355205.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento integral das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não pagou a integralidade da dívida, há de considerá-la em mora considerando o valor pendente constante na planilha anexada aos autos.
Noutro giro, quanto à alegação da parte ré que, por ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 53.000,00, deverá o valor ser abatido do saldo devedor, assevero que a ação de busca e apreensão tem por objeto a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, pois seu objeto se restringe à questão possessória do bem alienado.
Nesse contexto, a compensação de valores ou até mesmo a quitação de eventual saldo existente após o pagamento do débito e a ausência de mora com a devida prestação de contas, deve ser analisada em ação autônoma.
Por fim, quanto à taxa de juros, a despeito da manifestação do réu em sua peça contestatória, não foi agitado expressamente nenhum pedido revisional sobre a questão, apesar deste Juízo ter facultado à parte oportunidade para tanto – ID 196496237.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança uma vez que defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706695-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JUNIO NUNES DE ANDRADE CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 33957642) para fins de continuidade do trâmite processual. 3 de abril de 2024.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:29
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, nos autos da Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), processo nº 0706695-76.2022.8.07.0004, em que são partes: Autor - SERVIO TULIO DE BARCELOS (CPF: *17.***.*04-34); BANCO J.
SAFRA S.A (CPF: 03.***.***/0001-20); ; Réu - JUNIO NUNES DE ANDRADE (CPF: *24.***.*11-80); E por este Edital INTIMA E CITA O REQUERIDO, acima qualificado, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar ciência da efetivação da busca e apreensão do seguinte bem alienado fiduciariamente, ocorrida em 02/06/2023, conforme OFÍCIO Nº 189/2023/DEL14-MG/SPRF-MG ( ID n. 164982164), e que se encontra em poder do Banco autor, conforme petição de id 167548153, e, para para contestar, querendo, os pedidos nela contidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a) requerido(a) deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID n. 186042979.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:51:43.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/02/2024 17:36
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:42
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:41
Juntada de consulta renajud
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:30
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
08/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:39
Indeferido o pedido de JUNIO NUNES DE ANDRADE - CPF: *24.***.*11-80 (REU)
-
15/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:50
Juntada de consulta renajud
-
01/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2022 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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