TJDFT - 0711036-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
01/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 08:30
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711036-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: ANA PAULA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 199954708, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao ID 199726133 (R$ 4.000,00), acrescido de juros e correção monetária, proporcionais, se houver: a) R$ 404,00 em favor da Defensoria Publica, por meio de ofício de transferência, para o Fundo PRODEF, conforme ID 199954708. b) R$ 3.596,00 em favor da parte autora ANA PAULA SILVA.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:10
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:24
Homologada a Transação
-
20/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711036-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: ANA PAULA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ANA PAULA SILVA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, que mantém vínculo contratual com ré, desde 18/04/2023, e que no dia 08/05/2023, sentiu-se mal e compareceu ao Hospital Ímpar, onde descobriu um quadro alarmante de anemia.
Relata que, conforme determinação médica, requereu autorização do Plano de Saúde para internação, e, diante da negativa da requerida, foi necessário ajuizar ação, sob n. 0708528-86.2023.8.07.0007, logrando medida antecipatória judicial.
Afirma que, em 17/05/2023, foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin Clássico (CID C81) – câncer no sistema linfático, e anemia por provável infiltração do câncer na medula óssea, apresentando pontos de câncer no tórax e abdome.
Relata que foi-lhe prescrita a realização do exame PET-CT, para melhor definição do tratamento, conforme relatório médico, todavia, o plano de saúde réu se recusou a cobrir o referido exame, sob a justificativa de carência.
Em razão disso, requer: (i) seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para condenar a ré a autorizar e custear o exame PET-CT, conforme solicitado pelos médicos assistentes; (ii) a condenação da requerida a autorizar e custear o exame PET-CT, bem como os demais exames e tratamentos necessários para debelar o câncer que acomete a parte autora, ante sua natureza emergencial e a sua cobertura obrigatória por lei; (iii) condenação da requerida a indenizar a autora pelos danos morais suportados, em razão da recusa indevida de autorização do procedimento, no montante de R$ 20.000,00, agravada pela contumácia da Ré, que já responde a outra ação por negativa indevida de tratamento emergencial referente à mesma internação; (iv) condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Decisão de tutela antecipada no ID 161256652, deferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Dispensada a audiência conciliatória inicial.
A requerida ofertou defesa, modalidade contestação no ID 163743804, na qual alega, preliminarmente, que deve retificado o polo passivo para constar a Operadora de Saúde que celebrou o contrato de seguro saúde junto a autora, qual seja, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-56; impugna a gratuidade de justiça deferida à autora; alega inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a ausência da probabilidade do direito se faz evidente, na medida em que o pedido de exame médico foi feito no período de carência.
Argumenta que a Operadora de Saúde não pode arcar com custos de exames médicos inseridos dentro do contexto da exclusão temporária de determinado risco, em face da carência prevista no contrato.
Tece considerações acerca do contrato de seguro e da ausência de cobertura contratual no período de carência; da ausência de ato ilícito; inexistência de danos morais; do caráter subsidiário do código de defesa do consumidor; da expressa impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0725890-25.2023.8.07.0000, cujo Acórdão prolatado negou provimento ao recurso, conforme ID 177412558.
Réplica, ID 185323588, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispenso a audiência de conciliação pela baixa probabilidade de restar frutífera, ante os fatos narrados na exordial.
Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência foram analisados na decisão que a deferiu e, não tendo havido modificação fática da situação, mantenho a tutela de urgência já deferida.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A ré solicita a retificação do polo passivo para, em seu lugar, constar a empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-56, a qual teria atuado como operadora do contrato de seguro de saúde objeto da lide.
Observo que a empresa matriz está registrada sob o n. 01.***.***/0001-56.
Atualmente, consta da autuação o CNPJ da filial (01.***.***/0013-90).
Em razão de possuir personalidade jurídica, a sociedade empresária responde, em nome próprio, pelas dívidas contraídas pelas filiais e demais estabelecimentos.
Assim, ACOLHO o pedido da requerida para retificar a autuação e constar apenas o CNPJ da empresa matriz (01.***.***/0001-56).
Como a requerida está habilitada como parceira no PJe, a intimação dar-se-á pelo SISTEMA.
A representação processual já está regular.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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