TJDFT - 0715559-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:30
Outras decisões
-
20/05/2025 04:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:59
Outras decisões
-
28/02/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:07
Deferido o pedido de JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:21
Outras decisões
-
29/01/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2025 13:41
Decorrido prazo de ISMAEL LOBATO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*42-85 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ISMAEL LOBATO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Outras decisões
-
04/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 18:20
Homologada a Transação
-
19/08/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/07/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 07:40
Decorrido prazo de ISMAEL LOBATO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*42-85 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ISMAEL LOBATO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:09
Outras decisões
-
02/07/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ISMAEL LOBATO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715559-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS REU: ISMAEL LOBATO DOS SANTOS SENTENÇA JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ISMAEL LOBATO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$4.731,57 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente à: contas de energia elétrica vencidas de agosto a novembro de 2022; alugueis vencidos em novembro de dezembro de 2022; multa por quebra contratual; e despesas com reparos do imóvel objeto de contrato de locação entre as partes.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu, devidamente citado e intimado nos termos do Enunciado 05 FONAJE (ID 180038231), portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme ata de ID 186227505, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Da análise detida dos autos, verifico que o autor comprovou o contrato de locação firmado com o réu, tendo como objeto o imóvel situado no Condomínio Jardim Europa II AE 01 LE IC Lote Comercial nº 11 Apt 103 – Grande Colorado, Sobradinho/DF, com período de vigência entre 25/08/2022 e 25/01/2023 e aluguel mensal no valor de R$1.100,00, se obrigando, o réu, ao pagamento, também, de contas de energia elétrica.
Das provas produzidas pelo autor, restou demonstrado que o réu não efetuou o pagamento das contas de energia elétrica vencida em 08/12/2022, no valor de R$61,28, não restando demonstrada a inadimplência das contas de energia elétrica em relação aos meses anteriores e demais valores indicados na inicial.
Assim, no que se refere às contas de energia, é devido o pagamento apenas de R$61,28 (sessenta e um reais e vinte e oito centavos).
Quanto ao valor da multa pela rescisão antecipada, conforme se verifica no contrato celebrado as partes e juntado em ID 178270102, a cláusula 06 prevê a incidência de multa correspondente a o valor de um aluguel quando o locatário manifestar a desistência, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o documento de ID 178270108 indica que o distrato partiu do locador, tanto que o locatário sequer assinou o referido documento.
Portanto, conclui-se não ser devida a aplicação da multa rescisória.
Por fim, quanto às despesas com reparos no imóvel, tenho que, dos documentos apresentados pelo autor, apenas as despesas com duas diárias de faxinas realizadas nos dias 22 e 23 de dezembro (R$300,00), bem como de troca de fechadura (R$50,00) e cilindro de fechadura (R$24,00) podem ser consideradas como sendo efetivamente do imóvel, não havendo qualquer prova inequívoca de que os produtos adquiridos no dia 11/01/2023, após a realização das faxinas, tenham sido utilizados para limpeza no imóvel.
Ademais, despesa com combustível de veículo não pode ser atribuída ao locatário de imóvel, não guardando qualquer relação com o contrato celebrado entre as partes e as obrigações assumidas pelo réu.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, demonstrado parcialmente o descumprimento contratual por parte do réu, com o não pagamento das despesas a que se obrigou, o acolhimento parcial do pedido do autor é medida que se impõe, observadas as provas por ele produzidas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$2.635,28 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data de vencimento de cada débito e acrescidos de juros legais de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS - CPF: *44.***.*10-78 (AUTOR) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/02/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:12
Outras decisões
-
16/11/2023 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/11/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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