TJDFT - 0705730-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:28
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:55
Outras decisões
-
27/05/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 21:08
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:53
Outras decisões
-
24/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 00:03
Recebidos os autos
-
12/04/2025 00:03
Outras decisões
-
11/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
06/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:53
Outras decisões
-
06/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:22
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 18:34
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:27
Outras decisões
-
09/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:52
Outras decisões
-
06/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:29
Outras decisões
-
04/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 22:50
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705730-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: OSVALDO SOARES MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado ao ID 184914453 o resultado da consulta INFOJUD encontra-se encartada nos autos ao ID 180468354.
Nesse contexto, e considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora do devedor e/ou requereu medidas constritivas, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de ID 180468346, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:32:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2023 21:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:08
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:24
Outras decisões
-
09/11/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 08/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:38
Outras decisões
-
01/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 29/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Edital em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:03
Expedição de Edital.
-
14/10/2022 09:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2022 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 06:46
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 19/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES MARTINEZ em 15/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 23:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 23:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 07:30
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 19:33
Recebidos os autos
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23/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2022 14:53
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:13
Recebidos os autos
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29/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/03/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/03/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:15
Recebidos os autos
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22/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/02/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/02/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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