TJDFT - 0717143-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 12:06
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
29/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717143-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LIMA LISBOA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 4 de abril de 2024 07:28:25.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
04/04/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717143-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LIMA LISBOA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENATA LIMA LISBOA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em resumo, a autora narra que adquiriu passagem aérea da requerida de São Luís/MA com destino a Brasília (modalidade somente ida), com data prevista para 01/09/2023, no valor R$ 281,40, originando o pedido nº *99.***.*95-91.
Afirma que a aquisição do produto se deu na modalidade promocional promo123, no âmbito da qual poderia a ré emitir as passagens com flexibilidade de 1 (um) dia antes ou depois das datas informadas pela autora.
Aduz que preencheu formulário no mesmo dia em que foi disponibilizado, indicando as datas selecionadas para a viagem, devendo a ré emitir as passagens em até 10 dias antes da data selecionada.
Alega que a ré emitiu um comunicado que não emitiria mais nenhuma passagem comprada pela promoção “promo123” para os meses de setembro a dezembro de 2023, e que devolverá o valor das passagens em vouchers para nova aquisição de produtos junto a ela.
Narra que não pode permanecer no Estado do Maranhão por questões profissionais (advogada) e de saúde, visto que faz tratamento para doença autoimune no Hospital Regional de Taguatinga.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “D.
No mérito seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando a tutela antecipatória para determinar o cumprimento forçado da oferta pela emissão da passagem ou pelo bloqueio de valores para a compra da mesma; E.
Em caso da não possibilidade da emissão da passagem para a data de 1/9/2023, seja a Requerida condenada a arcar com a assistência financeira da Requerente até que esta seja realocada em novo voo; F.
Ainda seja deferido a título de danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
A tutela de urgência e a gratuidade de justiça foram deferidas, conforme decisão de ID 169610046.
O réu apresentou contestação ao ID 173274941.
Preliminarmente, pleiteou a retificação do polo passivo e requereu a suspensão do processo.
No mérito, o réu esclarece que produtos da linha PROMO têm peculiaridades distintas dos pedidos convencionais vendidos no web site, pois são vendidos exclusivamente para data futura, porém, na qual o consumidor adquire o pedido com um preço vantajoso, ou seja, inferior ao praticado pelo mercado, tendo em vista se tratar de viagem futura, mas já tendo ciência da possível data.
A pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofrem constantes alterações, sem qualquer interferência da ré, intermediadora.
Os valores referentes a cada ponto disponível no mercado são definidos exclusivamente pelas companhias aéreas, sendo assim, em um pedido adquirido neste momento, a pontuação de uma passagem poderá ser de 1000 (mil) pontos no ato da consulta, porém, no ato da aquisição poderá variar para 500 (quinhentos) pontos sem qualquer justificativa, de forma imprevisível.
Acrescenta que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos.
Desta forma o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Logo, evidenciado a presença de caso de força maior, ficando, assim, caracterizada a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis.
Afirma que não se nega a restituir o valor ao consumidor, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor, como para a empresa, ofertando a restituição com valores de atualização maiores que a prática no mercado.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de id 181971487 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como ressaltado na decisão liminar deste Juízo, as alegações apresentadas na aludida comunicação traduzem a hipótese de provável fortuito interno, insuscetível de isentar a ré da obrigação contratual; além disso, nos termos do disposto no artigo 51, inciso XIII, do CDC, é ilícita a conduta do fornecedor de “modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”, constituindo verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, dispõe o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Outrossim, a própria determinação da ré de que o reembolso das passagens aéreas se dê mediante a concessão de créditos (vouchers) não se coaduna com o sistema de defesa do consumidor, que determina que eventual restituição contratual se dê em espécie, com os acréscimos legais e sem prejuízos de eventuais perdas e danos (art. 20, inciso II, CDC).
Os documentos colacionados nos autos demonstram o descumprimento contratual atribuído à requerida, pois evidenciam que a própria ré noticiou que não mais promoveria a emissão de bilhetes no âmbito da “linha PROMO”, informando aos consumidores a suspensão desta promoção e que eventual restituição de quantias pagas não se daria em espécie, mas sim na forma de créditos para fruição futura (vouchers), como evidencia a comunicação eletrônica reproduzida em id 169454203.
Acresça-se a isto o fato público e notório de que a requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, em trâmite na e.
Primeira Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte (Proc.
N. 5194147-26.2023.8.13.0024).
Comprovado o descumprimento do contrato de consumo firmado entre as partes e revelando-se inviável o acolhimento do pleito cominatório formulado pela parte autora visando à execução específica da obrigação entabulada, cumpre acolher apenas o pedido alternativo apresentado (restituição de quantias pagas e indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual), a teor do disposto no artigo 18, §1º, inciso II, do CDC, devendo o montante preciso ser objeto de liquidação de sentença pelo rito comum, no qual deverá a autora comprovar o valor efetivamente gasto em sua viagem de retorno (São Luís/MA – Brasília/DF - SLZ-BSB).
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do simples descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Por fim, cumpre registrar a impossibilidade de subsistência da tutela provisória de urgência deferida, seja em virtude da situação econômica da pessoa jurídica requerida e do seu pedido de recuperação judicial, a indicar a inutilidade do provimento jurisdicional, seja porque há muito ultrapassada a data de retorno pretendida pela autora (01/09/2023).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar à autora, a título de indenização de danos emergentes, o valor por ela dispendido no trajeto de retorno noticiado nos autos (trecho São Luís/MA – Brasília/DF), conforme o que for demonstrado pela autora em liquidação de sentença pelo procedimento comum, devendo este valor ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir da data do efetivo desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Ante o princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/09/2023 06:00.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:18
Indeferido o pedido de RENATA LIMA LISBOA - CPF: *36.***.*35-19 (RECONVINTE)
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA LIMA LISBOA - CPF: *36.***.*35-19 (RECONVINTE).
-
23/08/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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