TJDFT - 0713262-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 16:16
Desentranhado o documento
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:19
Outras decisões
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05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 23:19
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:19
Indeferido o pedido de CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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11/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713262-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIO OTAVIO ALVES REU: CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE DE MESQUITA BORIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "defeito na instalação e/ou estrutura de uma piscina com aquecimento solar".
De outro lado, são as correspondentes questões de direito: "o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor em razão do eventual defeito".
Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial e testemunhal.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Determino a produção de prova pericial.
Na oportunidade nomeio, Engenheiro Civil, especialista em engenharia hidráulica, o Sr.
LUCIANO CAMPITELLI CONTI, dados de contato: [email protected] e (61) 98115-8307.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerida para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Para a produção das demais provas e considerações acerca das questões jurídicas apontadas, prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:25:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713262-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIO OTAVIO ALVES REU: CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE DE MESQUITA BORIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cláusula de eleição de foro no contrato de Id. 164221602 foi anulada nos termos da decisão retro, pelo juízo que se declarou incompetente para a presente ação.
Dessa forma, recebo os presentes autos, pois se tratam de direitos pessoais, nos termos do artigo 46 do CPC, e a parte requerida possui domicílio em Vicente Pires/DF, região abrangida por esta circunscrição.
Até o momento, houve apresentação da inicial, seguida da respectiva contestação c/c reconvenção e consequente réplica.
Os atos praticados no juízo incompetente são considerados válidos, salvo comprovado prejuízo às partes (Art. 64, § 4º).
Reabro a instrução para que as partes, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 09:47:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:07
Outras decisões
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:16
Declarada incompetência
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02/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713262-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIO OTAVIO ALVES REU: CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE DE MESQUITA BORIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais" movida por ELVIO OTAVIO ALVES em desfavor de CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA.
Contestando o pedido, o a parte ré deduziu a existência de incompetência deste Juízo, com fundamento na cláusula de foro de eleição estabelecida no contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o autor tem domicílio em Samambaia Norte/DF.
Por sua vez, a parte ré tem domicílio no Setor Habitacional Vicente Pires, abrangido pela competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – DF, ao passo que a cláusula de eleição de foro definiu a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF para a solução de eventuais controvérsias contratuais (ID 164221597).
A ação versa, inequivocamente, sobre relação de consumo, na medida em que veicula pretensão de substituição de produto defeituoso e reparação de danos materiais com base no contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Por conseguinte, é fácil concluir que houve escolha aleatória do Juízo por parte do consumidor ao ajuizar a ação em Taguatinga – DF, que não corresponde ao domicílio do autor (Samambaia) nem da ré (Águas Claras), muito menos ao foro de eleição (Brasília), razão por que merece acolhida a preliminar de incompetência suscitada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão).
Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) Seguindo esta mesma linha interpretativa também já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, como demonstram os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se desconhece o entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do c.
STJ no sentido de considerar competente o foro do domicilio do devedor para julgar a ação monitória, ainda que embasada em título sem eficácia executiva, cuidando tal critério de fixação de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, o que em regra denota a impossibilidade de ser declinada de ofício (STJ, Súmula nº 33). 2.
Mutatis Mutandis: "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 3.
Não é permitido à autora escolher aleatoriamente foro diverso do seu domicilio, da sede da pessoa jurídica ré ou, eventualmente, daquele previsto em cláusula contratual eletiva ou na lei, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciais do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 4.
Tendo a autora domicílio em Águas Claras e a ré em São Sebastião, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da ação monitória de origem na Circunscrição Judiciária de Brasília, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local de domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (Acórdão n.974445, 20160020011022AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: 185-204) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
Nas demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica o enunciado nº 33 da Súmula do STJ.
Desse modo, oforo competente para o processamento e julgamento da ação monitória ajuizada contra devedor-consumidor é o do seu domicílio.
A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão n.930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF.” (Acórdão n.826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à cláusula de eleição de foro, não se vislumbra, no caso, qualquer abusividade ou nulidade, ante a proximidade e facilidade de acesso da parte, residente em Samambaia, ao foro de Brasília – DF.
Consoante a melhor jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro, além de compatível com as normas do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua comprovada dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, o que não se demonstrou na espécie, haja vista que o próprio autor escolheu ajuizar a presente ação em foro aleatório e completamente diverso daquele em que reside.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente.” (REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Por essas razões, acolho a referida preliminar e DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Promova-se a imediata remessa, baixa na Distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:41
Declarada incompetência
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:23
Outras decisões
-
20/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713262-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIO OTAVIO ALVES REU: CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE DE MESQUITA BORIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 186425889 , apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 20 de fevereiro de 2024 13:08:22.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/09/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 08:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:23
Deferido o pedido de ELVIO OTAVIO ALVES - CPF: *39.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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