TJDFT - 0702813-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702813-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS RIOS REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada as partes a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2024 07:31:24.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
09/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702813-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS RIOS REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA RAFAELA SANTOS RIOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Por meio da petição de id 190749832, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada (R$45.351,50), já inclusos os honorários advocatícios, e no aceite da autora em recebê-la mediante o pagamento parcelado, com entrada de R$16.545,82, e o saldo devedor em 02 parcelas, iguais e sucessivas de R$14.402,84, cada uma, com compromisso de quitação até 01/06/2024.
Pactuaram, também, que o pagamento será feito diretamente na conta bancária da autora, e o valor dos honorários advocatícios (R$2.142,98) será pago em parcela única, através de depósito bancário na conta do advogado da autora.
Por esta razão postulam a homologação da transação.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC somente em relação ao BANCO SAFRA S.A..
Honorários nos termos do acordo.
Eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC).
Transitada em julgado, e, após intimação para pagamento das custas finais, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 07:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:12
Homologada a Transação
-
22/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702813-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS RIOS REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 20 de fevereiro de 2024 14:21:11.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 03:09
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703429-48.2017.8.07.0007
Condominio do Edificio Vila Boa
Vanessa Rodrigues Santana
Advogado: Armando Marcos Machado Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2017 14:11
Processo nº 0718004-56.2020.8.07.0007
Mc Car Tecnologia Automotiva LTDA - EPP
Agenor Pereira da Silva
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:13
Processo nº 0718004-56.2020.8.07.0007
Mc Car Tecnologia Automotiva LTDA - EPP
Agenor Pereira da Silva
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 19:17
Processo nº 0002636-09.2010.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Segredo de Justica
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 15:10
Processo nº 0702813-97.2022.8.07.0007
Evian Residence Empreendimentos Imobilia...
Rafaela Santos Rios
Advogado: Samuel dos Santos Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 18:11