TJDFT - 0703584-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL PINHO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703584-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL PINHO BARBOSA REQUERIDO: ARAMIS COSTA CARVALHO, ARAMIS COSTA CARVALHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c indenização por danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por RAFAEL PINHO BARBOSA desfavor de ARAMIS COSTA CARVALHO, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 117363348): a) A condenação da parte ré a restituição do valor pago indevidamente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que recebeu um anúncio por meio do facebook referente à venda de carta de crédito contemplada para adquirir veículo.
Alega que, em 14 de junho de 2021, compareceu ao estabelecimento comercial do referido anúncio, sendo atendido por uma senhora que se apresentou como gerente, Isabela, e lhe ofereceu uma suposta carta de crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que receberia essa após quinze dias, podendo adquirir o veículo que desejasse no mencionado valor.
Sustenta que assinou o contrato e pagou a entrada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que passados os quinze dias, não recebeu a referida carta de crédito e ao entrar em contato com a parte ré foi informado que a empresa havia demitido todos os funcionários e mudado para outro local.
Afirma que entrou em contato com o réu e esse informou que devolveria o dinheiro, todavia não o fez.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 121096001).
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 122972918.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 133195062).
O réu ARAMIS COSTA CARVALHO (CNPJ 31.***.***/0001-09) foi citado via correios no ID 126188644, contudo deixou de apresentar contestação (ID 199266368).
O réu ARAMIS COSTA CARVALHO foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 196205553), que contestou por negativa geral (Id 196297914).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré ARAMIS COSTA CARVALHO (CNPJ 31.***.***/0001-09), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Narra o autor que “O requerente da presente ação recebeu um anúncio por meio da rede social denominada facebook referente à venda de carta de crédito contemplada para adquirir veículo.
Na ocasião, o mesmo estava em busca de adquirir um veículo urgentemente, tendo em vista sua grande necessidade de se locomover com seu filho autista para consultas.
Sendo assim, no dia 14 de junho de 2021 compareceu ao estabelecimento comercial do referido anúncio, onde foi atendido por uma senhora que se apresentou como gerente, Isabela, e lhe ofereceu uma suposta carta de crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e informou que o requerente receberia em 15 dias a suposta carta, podendo adquirir o veículo que desejasse no referido valor.
Diante disso, o requerente assinou um contrato de prestação de serviços e pagou a título de entrada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta recibo em anexo.
Passados os 15 dias, o requerente não recebeu a referida carta de crédito ofertada pelo estabelecimento e entrando em contato com os funcionários do local, foi informado de que a empresa havia demitido todos os funcionários e mudado para outro local.
O requerente conseguiu o contato do titular da suposta empresa, que está registrada como MEI em nome do Réu da presente demanda, e o mesmo o informou que devolveria seu dinheiro, o que não ocorreu e após meses não correspondia às mensagens do requerente. ” Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor.
Na espécie, está configurado o dolo da requerida ao entabular contrato de prestação de serviços de intermediação com o autor, induzindo-lhe ao erro de pensar que estaria contratando o próprio financiamento do veículo pretendido.
Sobre o tema, convém colacionar douta opinião jurídica, in verbis: “No erro o agente se enganou sozinho; no dolo, foi induzido a erro, foi enganado.
Ou seja, o dolo, nada mais é, senão, um erro provocado por terceiro.
O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato.
Advirta-se, entretanto, não ser necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado, manifesta a vontade através do dolo.
Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria.
Cumpre ressaltar, desde já, que o dolo civil tem disciplina própria, não se confundindo com o dolo exigido pelo Direito Penal para a configuração delituosa.
Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial.
Vale dizer, sem o dolo, a parte não realizaria o negócio, sendo ele essencial à sua celebração. É preciso que o dolo tenha sido a força propulsora da declaração de vontade viciada.
Se, entretanto, a parte realizaria o negócio, com ou sem o dolo, tem-se, então, o dolo acidental (incidental ou dolus incidens), que, em conformidade com o art. 146 do Código Civil, não serve para a anulação do negócio, apenas obrigando à satisfação das perdas e danos, por conta das condições menos vantajosas estabelecidas no negócio para o declarante.
Repita-se: só o dolo essencial (principal, o dolus causam dans contractui) permite a anulação do negócio, como reza o art. 145 da Codificação.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, vol. 1, Parte geral e LINDB, 14ª ed.
Salvador, JusPodivm, 2016, p. 637) (g.n.) Tratando-se, no caso, de dolo principal, impõe-se o acolhimento do pedido anulatório formulado.
Entretanto, cuidando-se de questão exclusivamente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo vício do negócio jurídico, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulo o negócio jurídico firmado entre as partes (conforme o instrumento contratual reproduzido em id 117363352), e CONDENAR parte a ré a pagar ao autor, a título de restituição, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescendo-se a este valor a correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico1) a partir do desembolso feito pelo autor (conforme recibo lançado em id 117363352/1), e os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da primeira citação ocorrida no processo (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO os litigantes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada uma.
CONDENO também a ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sem honorários advocatícios em favor da ré, ante a revelia.
Em relação ao autor fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:28
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0703584-75.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: RAFAEL PINHO BARBOSA, em desfavor de ARAMIS COSTA CARVALHO (CPF: *29.***.*25-06) e ARAMIS COSTA CARVALHO (CPF: 31.***.***/0001-09).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ARAMIS COSTA CARVALHO (CPF: *29.***.*25-06), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024 17:30:48.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Soares Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
20/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:32
Expedição de Edital.
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/06/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:25
Deferido o pedido de RAFAEL PINHO BARBOSA - CPF: *12.***.*01-18 (REQUERENTE).
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14/04/2023 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2023 22:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2023 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 12:36
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2022 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/08/2022 23:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 13:31
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 20:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2022 20:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 20:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2022 04:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:51
Recebidos os autos
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29/04/2022 15:51
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:16
Recebidos os autos
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14/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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