TJDFT - 0744864-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEAO ANCONI em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:45
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2024 12:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO LEAO ANCONI - CPF: *66.***.*37-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 21:00
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face à decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu em parte impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Decisão que indeferiu a liminar (ID 52922229).
Em suas contrarrazões recursais, a Procuradoria do Distrito Federal manifestou-se pela suspensão do feito (ID 54389192).
Manifestação do agravante acerca do pedido de suspensão do feito (ID 55719397). É o relatório.
Decido.
Suspensão Tema 1169 – STJ No dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o REsp 1.978629/RJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169: Tema 1.169 “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O STJ determinou, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitam no território nacional.
Ocorre que é justamente essa a questão objeto de debate naquele tema.
Conforme um dos acordos selecionados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão trava-se justamente em saber se, no caso de sentenças em processos coletivos e com condenação genérica, é exigível que o contraditório e a ampla defesa se dê previamente e no procedimento de liquidação de sentença, ou se bastaria a apresentação dos cálculos pelo credor e a possibilidade de insurgência pelo executado por meio de impugnação.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito na origem, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.978629/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169, bem como a suspensão destes autos nesta instância recursal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
20/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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09/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 00:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEAO ANCONI em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/10/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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