TJDFT - 0706152-55.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:35
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO LEITE em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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10/03/2024 21:08
Processo Reativado
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22/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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22/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706152-55.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II APELADO: TIAGO NASCIMENTO LEITE, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Cuida-se de Apelação civil (ID 55716827) interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ante a Sentença (ID 8883038) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, nos termos a seguir colacionados: Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO PAN S.A em face de TIAGO NASCIMENTO LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, a autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam (ID 170874102; 172664236; 174360188; 176485128).
Não obstante pessoalmente intimada, conforme certidão de ID 176485128, deixou o feito inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, pessoalmente intimada no endereço indicado nos autos, a representante legal da parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento do processo.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, em todas as vezes que foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito.
Por fim, é importante destacar que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito da parte autora, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além de evidente falta de interesse de agir, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos III e IV, do art. 485, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte Apelante argumenta que: 1) Em 17/07/2023, o Fundo NPL II postulou, através destes procuradores que esta subscrevem, pela sucessão processual do BANCO PAN S/A ao FUNDO NPL II, acostando aos autos toda a documentação necessária para tanto; 2) Sobreveio despacho que intimou o BANCO PAN S.A. para se manifestar acerca do pedido de substituição processual, registrando que o silêncio da parte configuraria anuência tácita, sendo essa a hipótese dos autos; 3) mesmo com o disposto no predito despacho, as intimações subsequentes ocorreram tão somente em relação do BANCO PAN (cedente) e não ao FUNDO NPL II (cessionário), que não foi cadastrado como parte autora na ação, ou, sequer, terceiro interessado; 4) em que pese não ter ocorrido o cadastramento do cessionário como parte, o advogado GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, patrono do FUNDO NPL II, foi cadastrado nos autos junto ao PJe; 5) o juízo não atentou ao princípio da cooperação processual quando deixou de se atentar ao requerimento de sucessão processual realizado pelo FUNDO NPL II; 6) postula pelo reconhecimento do prejuízo da ausência de intimação do cessionário na presente demanda, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do apelante.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual. É o relatório.
Inicialmente a ação foi proposta pelo BANCO PAN.
Em 17/07/2023, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, requereu a substituição processual em razão de cessão de crédito (ID 55716805).
O Banco Pan foi intimado para apresentar manifestação acerca do pedido, sendo que o silêncio configuraria anuência tácita.
Não houve manifestação do Banco Pan.
Em seguida, o Ora Apelante, conforme ID 55716815, em 21/08/2023, já peticionava nos autos, indicando endereço do executado para realização de diligência, conforme mandado ID 55716816, o qual não foi cumprido (ID 55716818) no endereço indicado pelo Apelante, e a partir de quando a parte Autora foi intimada para dar andamento no feito em 04/09/2023 (ID 55716819), 20/09/2023 (ID 55716820), 05/10/2023 (ID 55716821) e 26/10/2023 (ID 55716822), quando então sobreveio a sentença ID 55716823 em 06/12/2023. À secretaria da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para que certifique a data em foi cadastrado o patrono do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e se ao referido patrono foi intimado acerca das certidões de 04/09/2023 (ID 55716819), 20/09/2023 (ID 55716820), 05/10/2023 (ID 55716821) e 26/10/2023 (ID 55716822), que antecedem a sentença.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de fevereiro de 2024 16:23:10.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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