TJDFT - 0721330-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
18/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
A utilização de fundamentos não coincidentes com as razões recursais não autoriza o reconhecimento da presença de vícios, notadamente quando claramente expressos os motivos da decisão, coerentes com a conclusão alcançada, na forma exigida pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. 3.
Rejeita-se a alegação de omissão porque observado o claro enfrentamento da questão relativa à comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça, na origem. 4.
Ao julgar o litígio, o órgão julgador deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Incide a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual aplicou-se à Embargante multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
15/02/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de CLEUSA FERRARI em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/10/2023 15:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/10/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
22/09/2023 18:23
Conhecido o recurso de SANDRA MATSUE KISHIMOTO - CPF: *61.***.*05-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEUSA FERRARI em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 14:48
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:48
Efeito Suspensivo
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01/06/2023 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/05/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/05/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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