TJDFT - 0700902-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Outras decisões
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de laudo
-
03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:40
Outras decisões
-
04/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0005-87 (REU)
-
04/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700902-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Formulado os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado, através do sistema eletrônico, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 17:15:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700902-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: existência de suposto erro médico e falha no atendimento prestado, levando uma queimadura de segundo grau na face da parte autora, com alegada inadequação do tratamento ofertado pelo hospital.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a eventual existência de erro ocorrido durante procedimento cirúrgico a qual a parte autora se submeteu, bem como de falha na conduta do hospital que tenha causado danos à autora, durante o procedimento cirúrgico e no tratamento, após o ocorrido.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunha, anoto que é desnecessária ao esclarecimento do ponto controvertido, na medida em que a perícia é capaz de esclarecer os pontos controvertidos.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada à inicial e dos argumentos trazidos pela parte autora de que sofreu queimadura em seu rosto durante cirurgia eletiva para retirada de tumor, em virtude de explosão ocorrida durante o procedimento.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, diante da ausência de conhecimento médico aprofundado que enseje a comprovação, pela autora, do erro médico ou falha na prestação do serviço.
Incumbirá, assim, ao fornecedor/hospital o ônus probatório.
Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio Perito do Juízo RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF n. 716359121-72 , cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Em caso de inércia das partes, anote-se concluso para sentença.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 19:45:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:37
Homologada a Transação
-
10/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700902-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, RONDINELLY ROSA RIBEIRO DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Citem-se os requeridos, pelo correio, para apresentarem contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 20 de fevereiro de 2024 17:01:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS - CPF: *38.***.*37-61 (AUTOR).
-
19/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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